PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, n 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0803671-89.2026.8.10.0015 Promovente(s) :CAMILA SANTOS JACINTO DUARTE LOPES Endereço: CAMILA SANTOS JACINTO DUARTE LOPES Travessa General Artur Carvalho, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-330 Telefone(s): (98)9110-5679 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HELITON FAUSTINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELITON RICARDO MACEDO FAUSTINO (OAB 27437-MA), ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB 17649-MA) Promovido : Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/11/2026 10:45. a qual será realizada na modalidade PRESENCIAL. ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . do conteúdo do pedido em que a consulta da contrafé e dos documentos pode ser realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, em que sepode verificar a validade e seu inteiro teor de ação contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26092116094583700000177437240 DOC-01 - CNH-e - Camila Santos Jacinto Duarte Lopes Documento de identificação 26092116094612900000177437242 PROCUR_1_assinado Procuração 26092116094640000000177439793 DOC-02 - Comprovante de residência - Equatorial 05-2026 Comprovante de endereço 26092116094666000000177439797 DOC-03 - Contrato Cruzeiros PromoAção e Condições Gerais (enviados pela
CVC) Documento Diverso 26092116094695700000177439822 DOC-04 - Regras de multa para alteração de passageiros (CVC) Documento Diverso 26092116094747800000177439823 DOC-05 - Comprovante da entrada R$ 5.400,00 (12-02-2026) Ficha Financeira 26092116094775900000177440946 DOC-06 - Comprovantes das parcelas pagas a Lucas (R$ 404,50) Ficha Financeira 26092116094805700000177440955 DOC-07 - E-mail
CVC - notificação de inadimplência (24-08-2026) Documento Diverso 26092116094845100000177440957 DOC-09 - Cálculo do débito (28-08-2026) Ficha Financeira 26092116094875700000177440962 DOC-10 - Registro de autoexclusão de apostas - Lucas (02-06-2026) Ficha Financeira 26092116094899500000177440964 DOC-11 - Prints da conversa com a CVC e com Lucas Documento Diverso 26092116094925000000177440965 DOC-12 - WhatsApp - CVC Tropical Shopping (atendimento a Camila) Documento Diverso 26092116094953900000177440968 DOC-13 - WhatsApp - Ane Almeida, supervisora CVC Documento Diverso 26092116094983200000177440969 DOC-14 - WhatsApp - Diego Baluz, gestor CVC Documento Diverso 26092116095015300000177440975 DOC-15 - WhatsApp - Camila x Lucas Castelo Branco (excertos pertinentes) Documento Diverso 26092116095041200000177440978 DOC-16 - Degravação dos áudios Documento Diverso 26092116095068700000177440984 Petição Petição 26092215021096900000177552437 2026-06-18_15h36m40s - Lucas Audio ou vídeo 26092215021102000000177553532 2026-07-09_16h06m42s - Camila Audio ou vídeo 26092215021131400000177553533 2026-07-22_16h35m13s - Camila Audio ou vídeo 26092215021162000000177553534 2026-07-25_16h52m41s - Lucas Audio ou vídeo 26092215021199300000177553535 2026-07-25_16h53m03s - Lucas Audio ou vídeo 26092215021222700000177553536 2026-08-24_17h36m38s - Camila Audio ou vídeo 26092215021250300000177553537 2026-08-24_17h38m15s - Camila Audio ou vídeo 26092215021278900000177553538 2026-08-24_17h57m13s - Camila Audio ou vídeo 26092215021303000000177553539 2026-08-25_15h47m56s - Camila Audio ou vídeo 26092215021338100000177553540 2026-08-24_18h03m15s - Camila Audio ou vídeo 26092215021377000000177553541 2026-08-25_16h11m52s - Camila Audio ou vídeo 26092215021401100000177553542 2026-08-31_12h10m33s - Diego (1) Audio ou vídeo 26092215021424900000177554793 2026-08-31_12h10m19s - Diego Audio ou vídeo 26092215021448800000177554794 2026-08-31_12h11m45s - Diego Audio ou vídeo 26092215021480800000177554795 Despacho Despacho 26092311520059700000177442281 Habilitação nos autos Petição 26092315454918600000177687049 Petição Petição 26092317050830000000177702070 exibir-faturas Comprovante de endereço 26092317050838300000177702091 Certidão Certidão 26092409493489100000177748123 Decisão Decisão 26092513582245800000177792824 Citação Citação 26092513582245800000177792824 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26093011530229500000178315065 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26093011530335500000178315068
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino. São Luís – MA, 30 de setembro de 2026 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso