Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Santa Inês
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
- Advogados
- MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643/MA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803671-97.2025.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. REU: R. F. S. Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita:
SENTENÇA "A. D.
C. N. H. L., qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de R. F. S.. No curso regular do feito, os litigantes firmaram acordo, conforme se verifica no ID161659212. Vieram a mim os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. As partes decidiram transigir, visto que se encontra nos autos o Termo de Acordo (ID161659212 ), assinado por advogado de ambas as partes, devidamente constituídos com poderes para transigir, receber e dar quitação, expressamente previstos em procuração/substabelecimento. No caso, não observo nenhum vício que impeça a homologação da transação. As partes são capazes. Assim, reconhece-se que as partes decidiram pôr fim à lide em questão, conforme se verifica no acordo celebrado, como informa petição de ID 161659212.
Portanto, da análise da presente demanda, é imperativo a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Custas remanescentes dispensadas, ex vi do art. 90, § 3º do CPC e honorários nos termos do acordo celebrado entre as partes. Por fim, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
