Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2026
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0803672-27.2026.8.10.0063 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor (a): FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA XAVIER Réu:
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de óbito tardio ajuizado por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA XAVIER, em que requer a lavratura de certidão de óbito de sua filha, IANA XAVIER FERREIRA, falecida em 02 de junho de 2026. Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID. 190999342).
É o breve relatório.
DECIDO. Pela análise do substrato probatório constante dos autos, acerca do óbito de IANA XAVIER FERREIRA, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito, prescindindo da realização de audiência de instrução para colheita de novas provas, sendo suficientes os documentos colacionados aos autos. Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art.
83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”. Assim, ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de IANA XAVIER FERREIRA, falecida em 02 de junho de 2026, em São Luís/MA, sendo a causa da morte hemorragia interna, choque séptico, sepse e cardiopatia congênita.
Remetam-se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, com cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado. Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito à requerente. Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Cumpra-se. ZÉ Doca/MA, Sexta-feira, 11 de Setembro de 2026. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara