PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0803674-47.2024.8.10.0069 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo:
I. U. H. S. Polo Passivo: M. F. S.
V.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta pelo Itaú Unibanco Holding S/A, em desfavor de MARLENE FERREIRA SOUZA, que tem como objeto o automóvel Marca: MITSUBISHI, Modelo: L-200 CDTRITONGLS4X4MT3216VD4B Ano: 2013, Cor: PRATA, Placa: OUS5A91, RENAVAM: 005.***.***-09 e CHASSI: 93XJNKB8TDCD80684. Considerando: a) O teor da Súmula 72 do STJ que cita que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; b) Que a citação não tem o condão de constituir o devedor em mora, sendo necessária sua prévia interpelação e, c) Que no documento ID137681334, não restou comprovado a entrega da notificação á requerida, constando no AR como não procurado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, no termos do art.321 do CPC, que emende à inicial para juntar aos autos comprovação da entrega da notificação à requerida, com data anterior à propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da inicial, conforme art.485, I do CPC.
Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara PORTARIA-CGJ Nº 527, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE