Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- IRAN NOGUEIRA DANTAS JUNIOR
- Advogado
- IRAN NOGUEIRA DANTAS JUNIOR (OAB 13593/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803676-46.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: IVONETE RODRIGUES PARTE REQUERIDA: EMANUELL TIAGO ARAUJO DE OLIVEIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora IVONETE RODRIGUES, através de seu Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IRAN NOGUEIRA DANTAS JUNIOR - MA13593, para tomar conhecimento da decisão de suspensão dos autos:
DECISÃO
Em razão da frustração da execução e da ausência de manifestação da parte exequente sobre diligências necessárias à quitação do débito, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme previsão do §1º, do art. 921 do CPC, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º do artigo 921 do CPC, decorrido o prazo assinalado, sem ser encontrado o devedor ou bens passíveis de ´penhora, DETERMINO, desde logo, que a Secretaria deste Juízo PROCEDA ao arquivamento provisório dos autos. CONSIGNE-SE, nos termos do § 3º, que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” e, conforme reza o § 4º, “decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”.
ADVIRTO a Secretaria acerca da desnecessidade de intimação da parte exequente quando do vencimento do prazo, sendo obrigação à parte credora de acompanhar o trâmite dos autos e fazer os requerimentos ao tempo que lhe convier; diante de eventual provocação da parte credora a qualquer tempo, será analisado (§ 5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, CONSIGNE-SE que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo, resolvendo-se na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório, sendo que eventuais conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
