COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803679-95.2025.8.10.0049 AUTOR: H.
L. D. S.
C. Advogados do(a)
AUTOR: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A REU: H. A. M. L., U. S. D. S.
L. -. M. Advogados do(a) REU: JESSICA SILVA DE JESUS - MA14227-A, MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A, PAULO FELIPE FRANCA FERREIRA DA SILVA - MA14500
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo menor H.
L. D. S.
C. (nascido em 09/11/2017), representado por seu genitor (Halison Santos Cutrim), em desfavor de HUMANA SAÚDE - HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e U. S. D. S.
L. -. M., nos termos da petição inicial. Este Juízo deferiu a liminar (ID 160751685). Citada as requeridas, apenas a operadora H. A. M.
L. apresentou contestação (ID 163537814). Por sua vez a autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 165862707).
É o breve relatório. Agora decido. Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que a demanda envolve direito fundamental à saúde de criança e adolescente, o que atrai a discussão acerca da competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, independentemente da existência de situação de risco, abandono ou vulnerabilidade social. Conforme regra hospedada no art. 9º, incisos XIX e XX, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, nem mesmo a Vara de Saúde Pública e Vara de Saúde suplementar, possui a competência em se tratando de questões pertinentes à infantes.
Neste panorama, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em harmonia com o art. 227 da Constituição Federal, estabelece a prioridade absoluta na proteção dos direitos dos menores. No que tange à competência jurisdicional, o art. 148, inciso IV, combinado com o art. 208, inciso VII, ambos do ECA, preveem que a Justiça da Infância e da Juventude é a competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, especificamente no que tange ao acesso às ações e serviços de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10 (Tese 1.058), consolidou o entendimento de que a competência da Vara da Infância e Juventude é absoluta para processar e julgar demandas que tratem de direitos fundamentais de menores, como saúde e educação. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão vem decidindo de forma reiterada a obrigatoriedade da remessa de tais feitos às varas especializadas.
Vejamos, o entendimento da Primeira Câmara de Direito Público do TJMA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0803141-04.2024.8.10.0000 - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A CRIANÇA. INTERESSE INDIVIDUAL AFETO À INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. [...] “1.
A Vara da Infância e Juventude tem competência absoluta para processar e julgar demandas individuais que envolvam o direito à saúde de crianças e adolescentes, independentemente da existência de situação de risco ou vulnerabilidade social.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece sobre as regras gerais de competência quando a demanda envolve direitos fundamentais de menores, incluindo o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 98, 148, IV, VII, 208, VII, e 209. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1684694/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; TJMA, CC 0802527-96.2024.8.10.0000, Rel.
Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 03/07/2024; TJMA, CCCiv 0817730-35.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 01/11/2023. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em julgar IMPROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.” Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (CCCiv 0803141-04.2024.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/03/2025) Reforçando tal posicionamento, a Segunda e a Terceira Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal também fixaram teses idênticas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR DE IDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE. “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Justiça da Infância e da Juventude possui competência absoluta para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos de crianças e adolescentes, incluindo aquelas relacionadas ao direito fundamental à saúde (STJ, REsp 1.846.781/MS, rel. Min. Assusete Magalhães; RMS 64.525/MT, rel.
Min. Og Fernandes). Nos termos dos arts. 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é atribuição da Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais afetos a crianças e adolescentes, independentemente de situação de risco ou abandono. O fato de a ação ter sido proposta contra ente público não altera essa competência, pois a matéria discutida refere-se ao fornecimento de medicamento essencial à saúde da criança, configurando direito indisponível e prioritário.
A própria Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em resposta à Consulta Administrativa n.º 707-84.2023.2.00.0810, reconheceu a competência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar demandas cíveis individuais de crianças e adolescentes, inclusive em face da Fazenda Pública. Conflito de competência procedente, declarando-se competente o Juízo da Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São José de Ribamar - Comarca da Ilha de São Luís/MA para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer n.º 0806180-29.2024.8.10.0058.
Tese de julgamento: A Justiça da Infância e da Juventude possui competência absoluta para processar e julgar demandas individuais que envolvam o fornecimento de medicamentos essenciais à saúde de crianças e adolescentes, ainda que ajuizadas contra a Fazenda Pública.” (CCCiv 0827996-47.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/04/2025) "A Vara da Infância e Juventude é competente para julgar ações civis que envolvam interesses de saúde e educação de menores, conforme o disposto no art. 148, IV, do ECA." (TJMA, CCCiv 0802660-41.2024.8.10.0000, Rel.
Desª. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, DJe 18/12/2024). Note-se que a ausência das situações elencadas no art. 98 do ECA, situação de risco, não afasta a competência da vara especializada. A proteção integral buscada pelo legislador visa assegurar que o magistrado vocacionado às causas da infância e juventude aprecie as demandas que toquem o núcleo essencial da dignidade do menor, como é o caso do direito à vida e à saúde.
Não se perca de vista que até mesmo a Vara de Saúde Pública e a Vara de Saúde Suplementar (CDOJ, art. 9º, XIX e
XX) excepcionam a competência jurisdicional quando a hipótese envolver crianças ou adolescentes, remetendo o caso para a Vara da Infância e Juventude respectiva, no particular. Portanto, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria e da pessoa, este juízo cível carece de atribuição para o processamento do feito. Posto isto, à com calço nos motivos cima elencados, DECLARO, ex officio, a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino a remessa/redistribuição doa autos apara a 3ª VARA do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, para que lá prossiga como achar de direito.
É como decido. Intima-se.
Cumpra-se. Decisão que serve como TERMO DE REMESSA, por economia processual. Paço do Lumiar, 5 de fevereiro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara :