Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- KAIQUE FERNANDES CARVALHO LIMA
- Advogados
- PEDRO PORTELA MORAIS (OAB 10655/MA), KAIQUE FERNANDES CARVALHO LIMA (OAB 21594/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
PROCESSO Nº: 0803733-34.2019.8.10.0029
REQUERENTE: EDINALVA ANDRADE SILVA
REQUERIDO: OSIEL DOS SANTOS EVANGELISTA
DESPACHO
À vista da persistência da situação de inadimplência, RENOVO todas as medidas expropriatórias decretadas na decisão ID , para: a) decretar a PRISÃO CIVIL de OSIEL DOS SANTOS EVANGELISTA, residente e domiciliado na Rua Professor Leôncio Magno, 1272, Bairro Volta Redonda, CEP 65.606-410, Centro, Caxias - Maranhão , pelo prazo de 01(um) mês. Ressalve-se que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, ex-vi do art. 528, §4º do CPC/2015; b) encaminhar à Contadoria Judicial para atualização do débito referente à prisão civil a partir de junho/2019 até a presente data, bem como do débito referente à expropriação de bens compreendido no período de junho/2018 a fevereiro/2019; c) determinar o PROTESTO DA
DECISÃO
JUDICIAL que fixou os alimentos junto à Serventia Extrajudicial de Protesto de Títulos e Documentos, conforme determina o art. 528, §1º, do CPC, devendo ser expedida pela Secretaria Judicial a respectiva certidão de teor da decisão judicial, nos termos constantes no art. 517, do CPC, no prazo de 3 (três) dias, incluindo o executado no Cadastro de Inadimplentes; d) expedir o Mandado de Prisão Civil, e consequentemente, cadastrá-lo no BNMP; e) proceder a penhora online, via SISBAJUD, dos valores atualizados dos débitos, via expropriação de bens; P.
R. Intimem-se. Cumpra-se.
