PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803736-07.2025.8.10.0052 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:
I. U. H. S. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP)
REQUERIDO(A): M. B. M. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por
I. U. H. S., em desfavor de MARIA BARBARA MENDONÇA SOARES, requerendo a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Este juízo, ao despachar a petição inicial, verificou que veio desprovida de notificação extrajudicial válida, pois na hipótese em apreço, o aviso de recebimento encartado aos autos na peça de ingresso pela instituição financeira restou inexitosa, já que a notificação encaminhada pela credora retornou sem o devido cumprimento, pelo motivo “NÃO PROCURADO”, fato que esvazia por completo a alegada validade da notificação em questão.
Assim, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos documento válido da comprovação de notificação da parte requerida, para fins da constituição da mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito, visto que a comprovação da mora é imprescindível para este tipo de ação. Após, os autos vieram conclusos.
É o necessário relatar.
DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
O art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, disciplina, in verbis, que “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Entretanto, sequer houve diligência física para a localização do devedor em endereço, apenas constando "NÃO PROCURADO" - situação em que não se aplica o tema 1.132 do STJ.
Portanto, a notificação extrajudicial não diligenciada em comento não se convalida conforme a disposição legal, vez que o notificado não foi tido como desconhecido, com sua localização incerta ou ignorada ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a notificação prévia em comento. Ademais, o STJ, no Tema Repetitivo 1.132 firmado no REsp 1951888/RS, cujo acórdão foi publicado em 20/10/2023, entendeu-se o seguinte: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (negrita-se) Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça vem MANTENDO as determinações de comprovação da mora, pois, inaplicável o Tema1.132: No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a parte recorrida não foi constituída em mora, sob o fundamento de que "a notificação não foi entregue por motivo de: "Não procurado", o que significa dizer que os correios não estão disponíveis na localidade em que reside o consumidor" (fl. 162).
Dessa forma, no caso, é inviável a aplicação do entendimento firmado no recurso especial repetitivo (REsp 1.951.662/RS - Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial não foi sequer entregue no endereço do ora agravado que consta no contrato bancário. (STJ - REsp: 2147264, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/01/2025) No caso em comento, constata-se que, embora a notificação extrajudicial tenha, de fato, sido encaminhada ao endereço fornecido pelo (a) agravado (a), quando da celebração do contrato, não houve tentativa de entrega pelos Correios, já que constou no AR a expressão de “não procurado”.
Isso porque, conforme consulta ao sítio da referida empresa pública, o termo “não procurado” significa que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não efetua entregas, não havendo, portanto, adequação do fato ao Tema mencionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ . SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal .
3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.
4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor .
5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No mesmo sentido vem ratificando o Tribunal de Justiça do Maranhão: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0807118-52.2023.8.10.0060 APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB/SP 193.114) APELADO: VANILTON FREITAS SOUZA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO.
I – Comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).
II – Analisando a notificação extrajudicial acostada sob o ID 29531817 (aviso de recebimento), vejo que a comunicação extrajudicial não chegou a ser entregue a parte devedora, pois o AR retornou com a informação “Não procurado”.
III – Apelação conhecido e não provida.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que nos autos da ação em epígrafe, movida em desfavor do VANILTON FREITAS SOUZA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, IV do CPC. Em suas razões recursais sustenta o Apelante, em síntese, a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato, sendo suficiente para a comprovação da mora do devedor, o qual não cumpriu com a boa fé contratual, ao deixar de atualizar o seu endereço junto a instituição financeira.
Discorre, ainda, acerca da obrigatoriedade do magistrado em buscar o fim social a que a lei se destina, devendo priorizar a resolução do mérito em detrimento do reconhecimento social do vício processual, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, com o deferimento da liminar de busca e apreensão. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse no feito (id. 30602240).
É sucinto o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Passo a análise do mérito recursal. A controvérsia que se apresenta neste apelo gira em torno do acerto, ou não, da decisão proferida pelo Juízo de base, que extinguiu o processo ao indeferir a petição inicial de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em virtude da ausência de juntada de prova da constituição do devedor em mora. Destaco que o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que para efeito de constituição da mora é necessário o recebimento da carta registrada no endereço do devedor, conforme se observa abaixo: “§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Com efeito, adotou-se a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora prescinde de notificação pessoal do devedor, sendo necessário tão somente que a aquela seja enviada para o endereço declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto a extinção do feito.
Analisando a notificação extrajudicial acostada sob o ID 29531817 (aviso de recebimento), vejo que a comunicação extrajudicial não chegou a ser entregue a parte devedora, pois o AR retornou com a informação “Não procurado”; ou seja, de fato a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue a parte devedora, não havendo suporte para tese do Apelante de ser considerada válida a notificação trazida aos autos.
Nesse aspecto, destaco a manifestação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA N. 369 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CHEGOU A SER ENTREGUE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo o enunciado n. 369 da Súmula do STJ, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". Antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014 ao Decreto-lei n. 911/1969, essa comprovação da mora poderia ser efetuada alternativamente por dois meios distintos: i) por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou ii) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto.
2. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido estabelece, como premissa fática, que a notificação não chegou a ser entregue, a pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque a modificação do aresto impugnado exigiria a formação de nova convicção acerca desse aspecto fático, a partir do reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 777.003/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016). No mesmo sentido este Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. "A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta." (STJ, AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2016).
II. Não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.
III. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no (a) ApCiv 050326/2017, Rel. Desembargador (a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2018, DJe 03/07/2018)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS “NÃO EXISTE O NÚMERO”. NOTIFICAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REQUISITO ESPECÍFICO E INDISPENSÁVEL PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 72/STJ. CITA PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TJ/PR.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00002798220228160134 Pinhão, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Desse modo, a notificação extrajudicial acostada aos autos não pode ser considerada válida para os fins de comprovação da mora, eis que não restou entregue ao devedor, de modo que sua ausência enseja o indeferimento do pleito, como verificado no caso em apreço, pois constitui requisito necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da fundamentação supra.
Diante do exposto, com base na Súmula nº. 72 do STJ, aplicando o art. 932, inciso IV, alínea A do CPC/2015, e sem interesse ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 16 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0807118-52.2023.8.10.0060, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Decisao em 17/12/2023) Quanto a ausência de serviços dos Correios, alegada pelo Autor, vislumbra-se que o destinatário residindo em local não abrangido pela entrega direta dos correios), faz ausente o requisito do envio da prévia notificação e enseja a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação.
Admitir os efeitos de uma notificação com essa precariedade é tornar obsoletos e sem sentido os direitos do devedor que se seguem à notificação. Cumpre ao credor providenciar a entrega da correspondência por outros meios, inclusive através de ofício extrajudiciais, como o Cartório de Protesto de Títulos, ou de Títulos e Documentos. Assim, depreende-se de que não foram preenchidos os requisitos do art. 15, caput, e seu § 1º, da Lei 9.492/1997, posto que não foram esgotados os meios para notificação extrajudicial do demandado no endereço indicado no contrato, a fim de se comprovar a mora.
Desta forma, vislumbra-se que determinado à parte autora que emendasse a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Esta decisão NÃO CONSTITUI óbice a eventual acordo realizado entre as partes, de forma que este deverá ser trazido em juízo para homologação. Custas processuais pela parte autora, já recolhidas. Retire-se o sigilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular