Intimação
D- Órgão
- 1º CEJUSC de Timon - Subseção OAB Timon
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ISMAEL ALVES GOMES
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José Avenida Brasil, 1003, Shopping Solaris Rio Center, Mateuzinho, TIMON - MA - CEP: 65630-720 (98) 32124672 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL PROCESSO: 0803756-13.2021.8.10.0060 ALIMENTANDO(A)(S): ITALO MATHEUS BATISTA GOMES Representante Legal: E. B. D. S. ALIMENTANTE:
I. A. G.
Vistos, etc. O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br homologação de acordo pré processual/cgj/visualiza/31publicacao/422011).
Trata-se de pedido de homologação de acordo de alimentos, guarda e exercício do direito de visita, proposto pelos requerentes junto ao 1.º CEJUSC DE TIMON, em que as partes acima identificadas, resolveram, de comum acordo, fixar valores a serem pagos à título de pensão alimentícia, como contribuição para o sustento e a educação do(a)(s) filho(a)(s) menores impúbere(s) ITALO MATHEUS BATISTA GOMES, o importe de 23% (vinte e tres por cento) do valor do salário mínimo do salário mínimo, a ser depositado pelo alimentante,
I. A. G., até o dia 10 de cada mes, a contar do mes de julho de 2021, em conta de titularidade da genitora E. B. D. S., CPF nº 051.***.***-74 (agência nº. 0008, 000832991289-0, Caixa Econômica Federal). Nos autos de numero 0800493-12.2017.8.10.0060 no qual tramitou na vara de Familia de Timon, a Exma. Juíza Rosa Maria da Silva Duarte fixou alimento em carater provisório em 27% do salario minimo em favor do filho menor, correpondente a R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e tres reais), tendo o devedor, no entanto, deixado de efetuar o pagamento das pensões devidas a partir da vencida no mês de junho de 2020 a junho de 2021, dívida esta que, importa em R$ 3.036 (tres mil e trinta e seis reais, valor aceito pelas partes como líquido, certo e exigível.
