Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- SEBASTIAO NILO CASTRO RIBEIRO
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803774-53.2024.8.10.0052 Assunto: [Partilha] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
AUTOR: M. D. S. R. REU: S. N.
C. R.
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por M. D. S. R. em face de SEBASTIÃO NILO CASTRO RIBEIRO. Narra a inicial que o autor contraiu matrimônio com a ré na data de 14/07/2006 sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união, adveio 03 filhos , não houve a constituição de bens. Ao final requereu liminarmente inaudita altera partes, do divórcio dos litigantes, com a consequente expedição de carta de sentença para averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente.
Com a inicial vieram os documentos, conforme Id 130342058. Em decisão de Id 130403505, foi deferido o pedido da tutela antecipada decretando o divórcio entre as partes. Foi expedido citação ao requerido, Id 130513775. Em certidão de Id 134422793, consta que o demandado foi devidamente citado. Em Id 136577623, foi certificado o decurso do prazo para o requerido apresentar contestação. Vieram os autos conclusos.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária dilação probatória pelos motivos que passo a fundamentar. Analisando os autos observa-se que o requerido deixou de apresentar contestação, apesar de legalmente citada, assim, declaro sua revelia. A ausência de contestação induz a presunção de aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, dos quais se infere, no presente caso, a consequência da procedência da ação, conforme determina art. 344 do Código de Processo Civil.
O divórcio deve ser analisado com base no advento da Emenda Constitucional nº. 66, o artigo 226, §6º da Constituição Federal, a qual dispõe que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Tal regra afastou a exigência dos prazos de separação judicial (um ano) e separação fática (dois anos) para a ocorrência do divórcio entre os nubentes, permitindo a pronta dissolução do matrimônio, sendo certo que ninguém pode ser compelido a manter um relacionamento com o qual não está mais interessado.
Sendo assim, a extinção do vínculo matrimonial é medida que se impõe, não havendo que se perquirir ou falar em causas subjetivas ou objetivas para tal concessão, pois se permite que ocorra por exclusivo ato de vontade dos cônjuges. Basta, portanto, o simples pedido de divórcio para que seja deferido, tratando-se de matéria de direito.
