Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CONSUELO DA SILVA
- Advogados
- ALINE SA E SILVA (OAB 18595/PI), INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531/PI), ERICK DE ALMEIDA RAMOS (OAB 18087/MA)
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO MARANHAO NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - EMPRESTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5o CARGO PROCESSO no : 0803774-54.2026.8.10.0029 Classe : Procedimento Comum Cível Parte Requerente : M.
C. D. S. Parte Requerida : B. A. S.
DECISÃO
Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulado pela parte autora, em ação declaratória de inexistência de relação contratual, visando à suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob fundamento de não contratação de empréstimo consignado.
Decido. No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha registrado reclamação administrativa perante a instituição financeira, tal circunstância, isoladamente, não basta para demonstrar, nesta cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações, notadamente diante da ausência de outros elementos mínimos, como o extrato bancário capaz de evidenciar o não recebimento do valor do mútuo.
Com efeito, se a parte alega que não contratou e não recebeu o valor mutuado, competir-lhe-ia juntar aos autos o respectivo extrato bancário; todavia, limitou-se a comprovar os descontos no benefício previdenciário, sem demonstrar que não recebeu o numerário. Ademais, o deferimento da liminar pleiteada enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), pois, na hipótese de posterior revogação da medida ou de improcedência dos pedidos, a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o eventual restabelecimento dos descontos pode mostrar-se inviável, por comprometimento da margem consignável, que possui percentual legal.
Desse modo, ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. No mais, verifica-se que a matéria tratada nestes autos se adequa à controvérsia do TEMA 12 (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Revisão de teses do IRDR nº 5 do TJMA, Empréstimo Consignado), havendo ordem de suspensão de todos os processos em tramitação no Estado do Maranhão que versem sobre a mesma matéria (, do CPC).
