Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExtinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: MONITÓRIA (40) Parte requerente: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MA28843-A Parte requerida: JOSE CLEDIOMAR FERNANDES SANTOS e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de JOSE CLEDIOMAR FERNANDES SANTOS e VIVIANE LINDOSO MARTINS SANTOS. A parte exequente informou, por meio da petição de ID 152071618, a quitação integral da dívida de forma extrajudicial, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Requereu, ainda, a retirada de eventual gravame lançado sobre bens do executado. Verificada a satisfação da obrigação executada, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por quitação da obrigação. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, tendo em vista que a solução da demanda ocorreu sem necessidade de sentença de mérito. Determino, ainda, que se oficie ao órgão competente para a retirada de eventuais restrições ou gravames lançados sobre bens do executado, caso existam nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos de imediato, com as anotações de estilo. São José de Ribamar/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria GCGJ n.º 746/2025)
Publicação
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº: 0803785-64.2024.8.10.0058 AÇÃO MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MA28843-A REQUERIDO: JOSE CLEDIOMAR FERNANDES SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º da CGJ/MA) Intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas necessárias ao ato.
São José de Ribamar, 16 de junho de 2025. ARNALDO REIS DA SILVA FILHO servidor
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
2024
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Emenda à Inicial
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803785-64.2024.8.10.0058 PARTE AUTORA: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MA28843-A PARTE RÉ: JOSE CLEDIOMAR FERNANDES SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, intimo o autor para se manifestar acerca da devolução dos A.R's, no prazo de 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar, 9 de janeiro de 2025. ARNALDO REIS DA SILVA FILHO servidor
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803785-64.2024.8.10.0058 PARTE AUTORA: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MA28843-A PARTE REQUERIDA: JOSE CLEDIOMAR FERNANDES SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, intimo o autor para se manifestar acerca das diligências retro, no prazo de 10 (dez) dias.
São José de Ribamar, 11 de novembro de 2024. ARNALDO REIS DA SILVA FILHO servidor
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
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Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0803785-64.2024.8.10.0058 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Requerente: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) Requerente: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 Requerido: JOSE CLEDIOMAR FERNANDES SANTOS e outros
DESPACHO
Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos legais e encontra-se devidamente instruída, expeça-se mandado de citação e pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de honorários de 5% (cinco por cento), no qual deverá constar a observação de que caso a parte ré cumpra a obrigação ficará isenta de custas processuais, nos termos do art. 701, caput e § 1º, do CPC.
Registre-se que a requerida poderá apresentar embargos e, caso estes não sejam opostos ou não seja pago o débito, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos moldes do art. 701, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo consignado, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve cópia do presente despacho como mandado. São José de Ribamar/MA, data do sistema. MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ n.º 2656/2024)
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Petição
Distribuição