Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CLEUSILENE BORGES
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803791-94.2021.8.10.0052 Assunto: [Ameaça ] Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) AUTOR: A. B. e outros (2) REU: A. A. B.
SENTENÇA 1.0
RELATÓRIO: Cuida-se de MEDIDA PROTETIVA, promovida por A. B., já devidamente qualificada nos autos em questão. Requerimento de desistência formulado pela promovente constante ID 59103162. 2.0. FUNDAMENTAÇÃO: O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, apresenta a seguinte redação: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII. homologar o pedido de desistência da ação.” Portanto, ante o pleito da parte autoral, onde desponta o desejo de desistir do feito em tela, outra via não se abre a este juízo, que não seja aquela que conduz a extinção do processo sem resolução do mérito, escudado nas diretivas do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 3.0. CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência da presente ação, com lastro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Por conseqüência, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios. Serve a presente decisão como carta/mandado de intimação. Considerando ausência de interesse recursal manifestado pelo pedido de desistência, determino o arquivamento imediato dos autos. Pinheiro, 24 de janeiro de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES. Juiz de Direito
