Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOAO FRANCISCO RAMOS
PROCESSO: 0803807-12.2019.8.10.0022 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE
REQUERENTE: A.C.S.O. ADVOGADO: MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL - OAB/MA 7586 PARTE REQUERIDA: J.F.R. S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ajuizado por A.C.S.O. em representação legal do(s) alimentando(s), e em face de J.F.R., todos qualificados. No curso do processo, a parte requerente foi intimada para dar andamento ao feito, conforme ID 25914876, não tendo suprido a falta apontada pelo juízo. Em seguida, determinou-se sua intimação pessoal para a mesma finalidade, não tendo a parte, contudo, se manifestado pelo prosseguimento (ID 45515584).
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte requerente deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." Mesmo porque, resta inviabilizado o julgamento da lide sem a diligência que à parte requerente cumpria realizar, sem prejuízo de que posteriormente possa renovar o pedido em autos próprios, uma vez que o presente pronunciamento judicial não faz coisa julgada material. Em face do exposto, com fundamento no e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência, bem como prisão civil decretada ou constrições patrimoniais feitas, devendo ser adotadas as respectivas providências nesse sentido.
