Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Balsas
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- VINICIUS TONTINI
- Advogado
- VINICIUS TONTINI (OAB 8071/MA)
PROCESSO Nº. 0803843-42.2019.8.10.0026 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: FIRMINA MARIA DE SOUZA NETA ADVOGADO: VINICIUS TONTINI, OAB/MA 8071
REQUERIDO: SOMARINHO DA SILVA SOUSA ADVOGADA: RAÍLA MENDES RODRIGUES OLIVEIRA, OAB/MA 20.645 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA A Excelentíssima Senhora NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas/MA, respondendo, determina: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) do(a) requerente/requerido, Dr(a). VINICIUS TONTINI, OAB/MA 8071 E RAÍLA MENDES RODRIGUES OLIVEIRA, OAB/MA 20.645, para tomar(em) conhecimento acerca da(o) decisão/despacho/sentença de ID 40173112, a seguir transcrito(a): “(...).
Isto posto, vencida a questão da paternidade, nada obsta a homologação do acordo exordial na forma em que disposto. Nestas condições, vislumbrando o reconhecimento espontâneo, julgo procedente a ação, para, primeiramente DECLARAR que SOMARINHO DA SILVA SOUSA é pai biológico de VINÍCIUS GABRIEL DE SOUZA NOBRE BEZERRA, e determinar a modificação do seu assentamento de nascimento a fim de que tenha acrescentado ao seu nome o patronímico paterno, bem como para que seja inserto, no respectivo registro, o nome de seu pai e dos avós paternos, passando a se chamar VINÍCIUS GABRIEL DE SOUZA NOBRE BEZERRA DA SILVA; ao tempo em que HOMOLOGO o acordo firmado com eficácia de título executivo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, advertindo-se, contudo, que o descumprimento do acordo implicará em execução da sentença e demais cominações legais, inclusive prisão civil do devedor, tudo nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC/15.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para a averbação da paternidade, caso em que deverá ser gratuitamente fornecida nova certidão ao infante. Sem custas e sem honorários de sucumbência, vez que deferida justiça gratuita em sua integralidade sob a égide do regramento anterior, somada às disposições do §3º do do CPC/15.
