Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- DULCINEA SOUSA DO CARMO
- Advogado
- ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (OAB 5113/MA)
DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
PROCESSO Nº 0803854-49.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA igualmente qualificado. Decisão Id Num. 17646950 deferiu alimentos provisórios ao filho das partes, designou audiência de conciliação e determinou a citação do requerido. Efetivada a citação do requerido Id Num. 18820426. Em audiência Id Num. 19521073 as partes realizaram acordo de divórcio, alimentos para o filho, partilha de bens e dispensa de alimentos entre si, devidamente homologado.
Restando frustrado o acordo quanto a guarda do filho e convivência, fora determinado prazo para apresentação de contestação e a realização de estudo social do caso. Transcorrido o prazo do requerido sem apresentação de contestação conforme certidão Id Num. 20941702. O Ministério Público apresentou parecer (Id. Num. 21014087) pela realização do estudo psicossocial do caso, com a posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
Despacho Id Num. 26338994 decretou a revelia do requerido e determinou o encaminhamento dos autos à Divisão de Serviço Social para realização de Visita Domiciliar e elaboração de Estudo Social do caso. Relatório social Id Num. 40993193 realizado com a parte autora e o menor. Intimadas para se manifestarem sobre o relatório, a parte autora apresentou manifestação Id Num. 43164982 e o requerido não apresentou manifestação.
A representante do Ministério Público apresentou Parecer (Id Num. 59133987) pela designação de audiência de instrução e julgamento nos moldes do art. 357, V, do CPC, com a oitiva das partes, para melhor avaliar os interesses do adolescente, oportunidade em que poderá ser renovada a tentativa de composição da lide. Relatados.
DECIDO. Analisando os autos, tem-se que restou pendente de discussão na presente ação somente quanto a guarda do filho e convivência. Ocorre que dos documentos constantes dos autos, em especial a Carteira de Identidade Id. Num. 16873834 - Pág. 20, verifica-se que o filho das partes - Emanuel Delano do Carmo Querino da Silva atingiu a maioridade civil, portanto, resta inviabilizada qualquer discussão acerca de guarda e convivência, principalmente por inexistir elementos nos autos que denotem a incapacidade deste filho, logo, remanesce evidenciado a ausência de interesse processual da Autora em prosseguir com a presente ação.
