Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ADAILTON DE OLIVEIRA SOUSA
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) PROCESSO nº: 0803855-32.2019.8.10.0034
REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, por meio da Defensoria Pública, em favor de A.A.DA S., representando seu filho menor, em face de A.DE O. S.. Alega a genitora do autor que teve um relacionamento com o investigado, do qual nasceu o investigante, que não teve a paternidade reconhecida, conforme certidão de nascimento (Id nº 38850839). Menciona que o requerido se furta de arcar com as responsabilidades de seus atos, além de não prestar a assistência material devida.
Ao final, requer a concessão de alimentos provisórios, no valor de 28,70% (vinte e oito vírgula setenta por cento) do valor do salário-mínimo. Em audiência de conciliação (ID n° 27972753), esta restou infrutífera. Após, a parte demandada requereu a realização do exame de DNA. Exame de DNA (Id nº 55487064). Parecer Ministerial (Id nº 61126199). Decisão julgando parcialmente o mérito (Id nº 62461074).
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação em relação aos alimentos, conforme certidão de Id. nº 79683732.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, impende destacar que a parte requerida, ADAILTON DE OLIVEIRA SOUSA, apesar de devidamente citada para apresentar resposta à presente ação, não se manifestou, conforme certificado no Id nº 79683732, razão pela qual decreto sua revelia. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devidos para o filho, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender às necessidades dele e permitir que desfrute de condições de vida assemelhadas à sua.
