Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803882-28.2022.8.10.0028 DENOMINAÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Autor: M. J. S. Rua 2 de Abril, 182, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 J. A. D.
L. Rua 2 de Abril, n° 182, 182, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Réu: M. A. J. Rua do Flamengo, s/n, próximo s casinhas, Nova Invasão, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 A.
C. D. S. O. Rua do Flamengo, s/n, próximo às casinhas, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000
I. J. Rua do Flamengo, s/n, próximo s casinhas, Nova Invasão, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 E. D. S. O. ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 de março de 2023, na sala de audiência da 2ª Vara, estiveram presentes o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. BRUNO BARBOSA PINHEIRO, o representante do Ministério Público, Dr. José Frazão Menezes Neto, o Defensor Público, Dr. Ronald Luz Barradas Junior. Ausentes as partes autoras, mesmo que devidamente intimadas.
Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte
SENTENÇA: “Cuidam os autos de Ação de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ajuizada por M. J. S. e outros em face M. A. J. e outros (3), qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Devidamente intimada pessoalmente para comparecer à presente audiência, a parte requerente não compareceu, nem justificou sua ausência. É o que basta relatar.
DECIDO. O interesse processual se subsume no binômio necessidade-utilidade, ou seja, o acionamento do poder estatal (Poder Judiciário) pelo particular, com os seus custos inerentes (inclusive financeiros) deve se dar nos casos em que tal intervenção se revele estritamente necessária na obtenção do bem respectivo. Ademais, a ausência injustificada revela inequívoco e superveniente falta de interesse no prosseguimento da demanda, já que tal ato é imprescindível para o prosseguimento da demanda.
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento do pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela requerente, restando porém suspensa sua exigibilidade nos termos do do CPC, após o trânsito em julgado, arquive-se.” De todos os atos desta audiência ficam os presentes devidamente intimados. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo que vai assinado por todos.
