Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Balsas
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- NATALIA DE MELO MAMUS VERNIZI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA Medida Protetiva de Urgência Proc. n° 0803882-68.2021.8.10.0026
SENTENÇA
Trata-se de pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL em favor de DALILA DOS REIS, em face de LUIS DE FRANCA BARROS FEITOSA, todos qualificados, em razão da suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, coibida pela Lei Maria da Penha (Lei n°. 11.340/06). A medida foi concedida em 06 de outubro de 2021 (ID 54012699 ).
A requerente, por meio de advogado, informou que não tinha mais interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência conforme petição de ID 76990189.
É o relatório. Passo a DECIDIR. A lei n. 11.340/2006 enumera em seu art. 5º aquilo que reputa violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. A autora compareceu em juízo e manifestou não ter mais interesse na manutenção das medidas protetivas impostas anteriormente conforme se depreende da petição de ID 76990189.
A desistência da ação é um direito da parte, pois ninguém pode ser obrigado a litigar. Nos termos do , do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. Preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
