Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Balsas
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
- Advogados
- FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA (OAB 11114/MA), HAYENDA BRITO SOARES (OAB 13242/MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103/MA), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), ELLEN SILVA GOMES (OAB 10265/MA), SAMUEL ELLIOTT BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 14488/PI)
B. D. B. S. e outros (5)
C. M. F. 0803882-92.2026.8.10.0026
DECISÃO
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Célio Martins Fagundes em face de Banco do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., B. B. S., B. D. N. do Brasil S.A. (BNB), B.
C. I.
C. S. e B. D.
L. L. B. S.. No curso do procedimento, a parte autora protocolou petição manifestando expressamente a sua desistência da ação exclusivamente em relação ao réu B. D. N. do Brasil S.A. (BNB), (ID n. 190566647) por razões de readequação estratégica, requerendo a homologação da desistência sem resolução do mérito e o prosseguimento da demanda em relação às demais instituições financeiras requeridas. Devidamente intimado, o B.
D. N. do Brasil S.A. (BNB) em ID n. 191125247 apresentou manifestação expressando concordância e anuência irrestrita ao pedido de desistência, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a si e a consequente baixa do seu nome do polo passivo da lide. Por sua vez, o B. B. S. peticionou habilitando seus patronos aos autos (ID n. 190076394), ressalvando expressamente que a juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação não induz ao comparecimento espontâneo (art. 105 do CPC).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da desistência em relação ao B. D. N. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. O mesmo dispositivo permite a desistência até a sentença e exige o consentimento do réu quando já oferecida contestação. Verifica-se que o réu B. D. N. DO BRASIL S.A., sequer apresentou contestação e concordou expressamente com o pedido de desistência deduzido pelo autor (ID n. 191125247).
Além disso, tratando-se, em princípio, de litisconsórcio passivo facultativo, a extinção da relação processual em relação a um dos corréus não impede o prosseguimento do processo quanto aos demais. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia dos litisconsortes facultativos e a possibilidade de desistência em relação a apenas um deles. Assim, o pedido deve ser homologado.
