Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DE ANDRADE
- Advogado
- FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DE ANDRADE (OAB 26159/MA)
PROCESSO Nº. 0803882-96.2026.8.10.0057 AUTOR : RICARDO SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DE ANDRADE - MA26159
RÉU: PATRICIA F MACEDO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só é possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente. A aferição dessas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão do benefício, de forma integral ou parcial.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a concessão modulada da gratuidade da justiça, aplicável a atos processuais específicos ou a todos, admitindo-se também a redução percentual de despesas processuais a serem adiantadas ou seu parcelamento, a fim de adequar o recolhimento à situação econômica do postulante. Para uma decisão ajustada ao caso concreto, esta avaliação somente pode ser realizada mediante análise acurada dos elementos constantes nos autos.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural (presunção relativa) não impede o juiz de exercer seus deveres processuais, como os de assegurar às partes igualdade de tratamento e prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, I e II, do CPC). Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
