Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- IZAURA ARAUJO DO NASCIMENTO
PROCESSO: 0803883-65.2021.8.10.0022 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] PARTE
REQUERENTE:
I. A.N. PARTE REQUERIDA: A.J. H. N. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO promovida por
I. A.N. em face de A. J.H. N., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que é casada com a parte requerida sob regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação, razão pela qual requer a decretação do divórcio. Afirma que não há interesse relacionado a filhos menores (alimentos e guarda), bem como não há bens a partilhar. Pediu a procedência do pedido para o fim de decretar o divórcio do casal.
Decretado o divórcio liminarmente. Esgotadas as possibilidades de localização da parte requerida, procedeu-se sua citação por edital e nomeação de curador especial para oferecer defesa. Contestação por negativa geral, juntada pelo curador especial. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender ausente qualquer hipótese legal para tanto. É relatório.
Decido. Inicialmente, se faz necessário esclarecer que o divórcio pode ser decretado sem o preenchimento de qualquer requisito, seja de ordem temporal ou causal, posto que as partes interessadas não são obrigadas a conviverem regime de união. Sendo assim, não há mais qualquer prazo mínimo para a decretação do divórcio, desaparecendo as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso.
No caso ora posto à apreciação, a parte autora manifestou não ter mais interesse em conviver maritalmente com a parte requerida, sendo assim, não há como manter um casamento se uma das partes não tem mais interesse na união, posto que não há necessidade de preenchimento de qualquer requisito para a decretação do divórcio, como se infere do art. 226, §6º, Constituição Federal. Nesse sentido, devo considerar que no caso em exame o lapso temporal da separação de fato já é bem extenso, sendo que tal situação não deve perdurar para sempre.
Quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º). A parte requerida, não encontrada para citação pessoal, foi citada por edital, ofereceu defesa por curador especial, que contestou o pedido por negativa geral, sem opor fato algum que pudesse obstar a pretensão da parte requerente.
