Intimação
D- Órgão
- Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ANA CLARA SERRA DE JESUS SOUSA
VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4167 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803884-90.2026.8.10.0049 - DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ANA CLARA SERRA DE JESUS SOUSA e outros Endereço: ANA CLARA SERRA DE JESUS SOUSA Rua C, quadra 08, 30-A, Residencial Cordeiro, PAÇO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 CLAUDIO CESAR DE DEUS SOUSA JUNIOR Alameda 17, quadra 30, 43, Paranã 4, PAÇO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 REQUERIDO: Endereço:
SENTENÇA
ANA CLARA SERRA DE JESUS SOUSA e CLAÚDIO CESAR DE DEUS SOUSA JUNIOR ingressaram com ação de divórcio consensual, cuja pretensão deduzida consiste na decretação do divórcio e partilha de bens. No que toca o filho comum do casal, acordaram quanto aos alimentos, guarda compartilhada, com residência base na casa materna e convivência paterna. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pela homologação do acordo (ID 190824706).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. No regime constitucional instaurado com o advento da EC 66/2010, a decretação do divórcio, litigioso ou consensual, satisfaz-se com a mera demonstração de interesse de um ou de ambos os membros do casal na extinção do vínculo conjugal. Tal requisito se acha preenchido, eis que as partes, em sua exordial, demonstraram, sem hesitação, o definitivo interesse em por fim à sociedade conjugal, mostrando-se plausível a homologação do acordo reportado, que extingue o vínculo conjugal, partilha os bens adquiridos durante a convivência e estabelece regras para pagamento de alimentos, exercício de guarda e convivência paterna, em relação ao filho menor.
ISSO POSTO, inexistindo óbice de qualquer natureza, homologo, por sentença, em toda a sua inteireza, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, ipso facto, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Por força e efeito desta sentença, decreto o divórcio de e CLAÚDIO CESAR DE DEUS SOUSA JUNIOR, extinguindo, de conseguinte, a sociedade e o vínculo conjugal.
