Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara da Família de Bacabal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ANTONIA DE SOUSA REIS
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Processo nº 0803885-58.2023.8.10.0024 | PJE Requerente: ANTONIA DE SOUSA REIS Requerido: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos (Rito da Expropriação de Bens) proposta por RICKELME FELIPE DE SOUSA REIS DA SILVA, representado por sua genitora ANTÔNIA DE SOUSA REIS, em face de FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA. A parte demandante não foi encontrada em seu endereço para intimação (Id. 171969134). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (Id. 177809799).
Vieram os autos conclusos.
Decido. É dever da parte requerente manter o seu endereço atualizado para receber intimações, sendo este um ato necessário para o regular andamento do processo. Constatando-se que, conforme certidão de Id. 171969134, a parte autora não mais reside no local informado na exordial e não informou novo endereço ao juízo, verifica-se ausente o interesse processual. Importante frisar que o ônus de manter o endereço atualizado é da parte autora, conforme dispõe o Parágrafo Único do artigo 274 do CPC, desta forma, por não adotar as medidas que lhe cabiam, verifica-se ausente o interesse processual, chamando a aplicação do inciso VI do art. 485 do CPC.
Eis a redação do presente artigo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Frisa-se também que por não promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, já se tem motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do seu mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no e VI do CPC/2015. Proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores, constrição pessoal ou patrimonial e retirada do cadastro de inadimplentes. Sem custas (, ECA).
