Decisão · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- REGILANE SOUSA CARVALHO
- Advogados
- JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA (OAB 4677/MA), JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18916/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803885-78.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: REGILANE SOUSA CARVALHO PARTE REQUERIDA: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente REGILANE SOUSA CARVALHO, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA - MA4677, e requerida JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Segunda-feira, 21 de Junho de 2021.
SENTENÇA
Trata-se de ação CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO, conforme se vê dos autos. Citado para pagar o débito em 03 (três) dias, o executado justificou o inadimplemento em razão do seu grave estado de saúde, juntando documento em anexo. Exequente apresentou contrarrazões em manifestação de ID 46764692. Brevemente relatados, decido. Conforme se observa da farta documentação juntada aos autos, o executado encontra-se em processo de recuperação após ter sido hospitalizado pela Covid-19 com comprometimento pulmonar de 75% (setenta e cinco por cento), relatório médico de ID 44244734.
As fotografias comprovam a saúde debilitada do executado. Sem citar, ainda, sua idade avançada. O artigo 528, § 2º do CPC prediz que "Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento". Pelos argumentos trazidos aos autos, ACOLHO AS JUSTIFICATIVAS EXPOSTOS PELO EXECUTADO PARA O INADIMPLEMENTO DO DÉBITO e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do do CPC.
