Intimação
D- Órgão
- Primeira Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- NATHALIA NORONHA FERREIRA SALLES
- Advogado
- THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10012/MA)
PRIMEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803885-96.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TARCÍSIO AGUIAR COSTA AGRAVADAS: MARIA ELINETE DE ARAUJO LUZ E OUTRAS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A JUIZ: ITAERCIO PAULINO DA SILVA COMARCA: 3 VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DECISÃO
Adoto como relatório a parte de expositiva do parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça, Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS, que opinou pela ausência de interesse no feito, in verbis: ““Inconformado com a r. decisão monocrática exarada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença contra si promovida por MARIA ELINETE DE ARAÚJO LUZ E OUTROS, a qual homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no importe de R$ 133.191,92 (cento e trinta e três mil, cento e noventa e um reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos nela estabelecidos, o ESTADO DO MARANHÃO avia recurso de Agravo de Instrumento, para o qual requer seja atribuído efeito suspensivo, objetivando a reforma da aludida decisão.
É o sucinto relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente Agravo de Instrumento, passa-se ao seu exame. Com efeito, o Estado do Maranhão agravante argumentou que houve o excesso de execução. Dito isso, no que tange aos índices de correção monetária e termo inicial de juros de mora, verifica-se os cálculos apresentada pelos exequentes e homologada pelo juízo de origem, utilizou-se em todo o período o índice de correção monetária IPCA-E, tornando necessário o ajuste em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021.
