Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- VALENTINO SILVA
PROCESSO Nº 0803885-98.2022.8.10.0022 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PARTE
REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA PARTE REQUERIDA: VALENTINO SILVA FICA A PARTE REQUERIDA INTIMADA DA
SENTENÇA
A SEGUIR TRANSCRITA:
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial veio instruída com documentos. Foi indeferido o pedido de tutela da evidência. Citada por edital, a parte requerida não ofereceu resposta no prazo legal, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação na qualidade de curadora especial.
Relatado no essencial.
DECIDO. Prescreve o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 66/2010, de 13/07/2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Como se vê, suprimindo o requisito de prévia separação de fato por mais de 2 (dois) anos, a referida emenda constitucional autorizou a decretação do divórcio independentemente do preenchimento de qualquer condição temporal. Como é cediço, a norma constitucional em questão é de eficácia plena, dispensada a regulamentação por lei ordinária para sua aplicação.
Além disso, no caso vertente, o casal não possui filhos menores e inexistem bens a partilhar, não se constatando qualquer óbice à decretação do divórcio.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial e decreto o divórcio de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição da República. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a presente sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
