Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Porto Franco
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- KALIN MACHADO DE ALMEIDA
- Advogado
- KALIN MACHADO DE ALMEIDA (OAB 12270/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803886-82.2025.8.10.0053 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N 5.478/68 (69) Autor(a): G. F. D. S.
V. e outros Advogado do(a)
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): FRANCISCO ARAUJO VITOR
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por G. F. D. S. V., devidamente representado por sua genitora ORLEANE DA SILVA GALVÃO, em face de FRANCISCO ARAÚJO VITOR. No início do feito, foi proferida decisão fixando alimentos provisórios no valor de R$ 500,00 (ID 158151144). O réu foi regularmente citado e intimado via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidões constantes nos autos (IDs 159502257 e 167064761).
Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta ocorreu por videoconferência em 02/02/2026 (ID 171153735). Na oportunidade, a representante legal do requerente manifestou o desejo de desistir da ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que as partes retornaram ao convívio conjugal. O requerido, presente no ato, aceitou a desistência.
É o relatório.
DECIDO. A desistência da ação é faculdade da parte autora e, tendo ocorrido a aceitação expressa pelo réu em audiência, a homologação é medida que se impõe, nos termos do Código de Processo Civil. A reconciliação das partes faz cessar o interesse processual no binômio necessidade-possibilidade que rege a prestação alimentícia nestes autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão liminar que fixou os alimentos provisórios (ID 158151144). Custas processuais suspensas em razão do benefício da justiça gratuita, que ora mantenho à parte autora.
