ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803887-09.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Nomeação] PARTE REQUERENTE: DEUZIMAR DOCA DA SILVA PARTE REQUERIDA: SARIA DA SILVA BARBOSA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente DEUZIMAR DOCA DA SILVA, através de seu advogado Advogado do(a) REQUERENTE: BISMARK GONCALVES CHAVES - MA19514, e da parte requerida SARIA DA SILVA BARBOSA através de seu advogado, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
"SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição e curatela, ajuizado por DEUZIMAR DOCA DA SILVA em que pleiteia a interdição de SARIA DA SILVA BARBOSA, seu filho, qualificado (a)(s) nos autos. O (a) requerente informa que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que o (a) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. O feito encontra-se instruído com os documentos necessários. Ata de audiência de ID 155033973 em que foi dispensada a realização de perícia ante a clara incapacidade da curatelanda.
Em decorrência da enfermidade do (a) interditando (a), não foi possível a sua entrevista por este Juízo. A Defensoria Pública apresentou impugnação genérica ao pedido como curadora especial do (a) interditando (a). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É a síntese do necessário.
É o breve relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado do feito em conformidade com o art. 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. A questão colocada nestes autos é de desate eminentemente técnico-pericial. Ademais, o elemento de convicção já coligido, notadamente a prova pericial, fornece a esta altura subsídios suficientes à decisão final (art. 753, § 2º e do CPC/2015).
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
BISMARK GONCALVES CHAVES
Advogado
BISMARK GONCALVES CHAVES (OAB 19514/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803887-09.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Nomeação] PARTE REQUERENTE: DEUZIMAR DOCA DA SILVA PARTE REQUERIDA: SARIA DA SILVA BARBOSA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente DEUZIMAR DOCA DA SILVA, através de seu advogado Advogado do(a) REQUERENTE: BISMARK GONCALVES CHAVES - MA19514, e da parte requerida SARIA DA SILVA BARBOSA através de seu advogado, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
"SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição e curatela, ajuizado por DEUZIMAR DOCA DA SILVA em que pleiteia a interdição de SARIA DA SILVA BARBOSA, seu filho, qualificado (a)(s) nos autos. O (a) requerente informa que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que o (a) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. O feito encontra-se instruído com os documentos necessários. Ata de audiência de ID 155033973 em que foi dispensada a realização de perícia ante a clara incapacidade da curatelanda.
Em decorrência da enfermidade do (a) interditando (a), não foi possível a sua entrevista por este Juízo. A Defensoria Pública apresentou impugnação genérica ao pedido como curadora especial do (a) interditando (a). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É a síntese do necessário.
É o breve relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado do feito em conformidade com o art. 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. A questão colocada nestes autos é de desate eminentemente técnico-pericial. Ademais, o elemento de convicção já coligido, notadamente a prova pericial, fornece a esta altura subsídios suficientes à decisão final (art. 753, § 2º e do CPC/2015).
Petição
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
BISMARK GONCALVES CHAVES
Advogado
BISMARK GONCALVES CHAVES (OAB 19514/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803887-09.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Nomeação] PARTE REQUERENTE: DEUZIMAR DOCA DA SILVA PARTE REQUERIDA: SARIA DA SILVA BARBOSA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente DEUZIMAR DOCA DA SILVA, através de seu advogado Advogado do(a) REQUERENTE: BISMARK GONCALVES CHAVES - MA19514, e da parte requerida SARIA DA SILVA BARBOSA através de seu advogado, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
"SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição e curatela, ajuizado por DEUZIMAR DOCA DA SILVA em que pleiteia a interdição de SARIA DA SILVA BARBOSA, seu filho, qualificado (a)(s) nos autos. O (a) requerente informa que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que o (a) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. O feito encontra-se instruído com os documentos necessários. Ata de audiência de ID 155033973 em que foi dispensada a realização de perícia ante a clara incapacidade da curatelanda.
Em decorrência da enfermidade do (a) interditando (a), não foi possível a sua entrevista por este Juízo. A Defensoria Pública apresentou impugnação genérica ao pedido como curadora especial do (a) interditando (a). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É a síntese do necessário.
É o breve relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado do feito em conformidade com o art. 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. A questão colocada nestes autos é de desate eminentemente técnico-pericial. Ademais, o elemento de convicção já coligido, notadamente a prova pericial, fornece a esta altura subsídios suficientes à decisão final (art. 753, § 2º e do CPC/2015).
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Procedência
Decisão
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Julho 20253 eventos
Expedição de documento
de Justificação
Petição
Maio 20253 eventos
Petição
Mandado
Petição
Março 202510 eventos
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
de Justificação
de Justificação
de Justificação
Documento
Liminar
Decisão
Fevereiro 20252 eventos
Conclusão
Distribuição
art. 754
No mesmo sentido encontra-se o magistério do preclaro Humberto Theodoro Júnior: “A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (Curso de Direito Processual Civil Forense 21ª ed. p. 448).
DO MÉRITO Preliminarmente, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, resta comprovada a legitimidade da parte requerente para requerer a interdição do (a) requerido (a), como pode ser aferido pelos documentos juntados na petição inicial. Da análise dos autos, em especial dos laudos acostados, verifica-se que o (a) interditando (a) apresenta enfermidade que impossibilita de praticar atos da vida civil.
A Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), implementou significativas alterações estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo assim em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O artigo 3º do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: Art 3º
CC- "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Com efeito, todos os incisos do artigo 3º do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". (grifo nosso). Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro, e todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
Assim, os maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" Nesse sentido, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador, nos limites da incapacidade apresentada, garantindo assim sempre a possibilidade de maior inclusão social possível ao interditado, e nesse sentido fora introduzida a figura da curatela parcial: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - DEFICIÊNCIA MENTAL - INCAPACIDADE PARCIAL - CURATELA PARCIAL.
Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos diferentes graus de discernimento e inaptidão mental a curatela admite graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 do Código Civil. Demonstrado nos autos que a incapacidade do curatelado se restringe à pratica de atos patrimoniais, deve ser deferida a curatela provisória, sem interdição, com as mesmas restrições previstas para os pródigos (art. 1.782 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10569130022027001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015).
Denota-se assim que o escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, em tudo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e as reais possibilidades do interditado. Ademais, observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
Transcrevo julgado acerca deste relevante aspecto: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E MENTAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIA CONTROLADA. CAPACIDADE GESTÃO ATOS COTIDIANOS E REMUNERAÇÃO.
1) Nos casos de curatela deve-se sempre considerar a excepcionalidade da medida, bem como a necessidade de preservação da esfera personalíssima do interditado, conforme suas capacidades atestadas.
2) O ajuste dos limites da curatela às condições pessoais do interditado mostra-se possível e, acima de tudo, recomendável. Desta forma, como restou comprovado que a apelante, apesar de não possuir discernimento para a prática de alguns atos da vida civil, possui plena possiblidade de gestão de sua própria remuneração, no que tange aos atos cotidianos, impõe-se a reforma da r. sentença apenas nesse ponto.
3) Apelação conhecida e provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1025-88, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 Pág.: 386). Pois bem, no caso dos autos há restrição para realizar atos jurídicos de natureza patrimonial. Não há incapacidade total para realizar atos básicos de vida diária. Assim, nos termos do Estatuto da Deficiência, urge a necessidade de submetê-lo ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível gerir seu patrimônio e praticar atos negociais sozinho.
A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei. Ademais, diante do estado do requerido, é mais adequado que o curador o represente na prática dos referidos atos, e não apenas o assista.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter o requerido SARIA DA SILVA BARBOSA à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, “caput” e § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Nomeio o (a) autor (a), DEUZIMAR DOCA DA SILVA curador (a) definitiva do (a) requerido (a), mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos, dispensando-se caução ou prestação de contas, por ora.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Anoto, outrossim, que a alienação de quaisquer bens pertencentes ao curatelado requer prévia autorização judicial. Inscreva-se a presente Sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, nos termos do artigo 9º do Código Civil e artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da lei, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data da assinatura. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Imperatriz/MA Respondendo pela 1º Vara de Família Portaria 1752/2025 CGJ/MA" Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025.
GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
art. 754
No mesmo sentido encontra-se o magistério do preclaro Humberto Theodoro Júnior: “A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (Curso de Direito Processual Civil Forense 21ª ed. p. 448).
DO MÉRITO Preliminarmente, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, resta comprovada a legitimidade da parte requerente para requerer a interdição do (a) requerido (a), como pode ser aferido pelos documentos juntados na petição inicial. Da análise dos autos, em especial dos laudos acostados, verifica-se que o (a) interditando (a) apresenta enfermidade que impossibilita de praticar atos da vida civil.
A Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), implementou significativas alterações estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo assim em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O artigo 3º do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: Art 3º
CC- "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Com efeito, todos os incisos do artigo 3º do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". (grifo nosso). Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro, e todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
Assim, os maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" Nesse sentido, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador, nos limites da incapacidade apresentada, garantindo assim sempre a possibilidade de maior inclusão social possível ao interditado, e nesse sentido fora introduzida a figura da curatela parcial: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - DEFICIÊNCIA MENTAL - INCAPACIDADE PARCIAL - CURATELA PARCIAL.
Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos diferentes graus de discernimento e inaptidão mental a curatela admite graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 do Código Civil. Demonstrado nos autos que a incapacidade do curatelado se restringe à pratica de atos patrimoniais, deve ser deferida a curatela provisória, sem interdição, com as mesmas restrições previstas para os pródigos (art. 1.782 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10569130022027001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015).
Denota-se assim que o escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, em tudo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e as reais possibilidades do interditado. Ademais, observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
Transcrevo julgado acerca deste relevante aspecto: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E MENTAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIA CONTROLADA. CAPACIDADE GESTÃO ATOS COTIDIANOS E REMUNERAÇÃO.
1) Nos casos de curatela deve-se sempre considerar a excepcionalidade da medida, bem como a necessidade de preservação da esfera personalíssima do interditado, conforme suas capacidades atestadas.
2) O ajuste dos limites da curatela às condições pessoais do interditado mostra-se possível e, acima de tudo, recomendável. Desta forma, como restou comprovado que a apelante, apesar de não possuir discernimento para a prática de alguns atos da vida civil, possui plena possiblidade de gestão de sua própria remuneração, no que tange aos atos cotidianos, impõe-se a reforma da r. sentença apenas nesse ponto.
3) Apelação conhecida e provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1025-88, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 Pág.: 386). Pois bem, no caso dos autos há restrição para realizar atos jurídicos de natureza patrimonial. Não há incapacidade total para realizar atos básicos de vida diária. Assim, nos termos do Estatuto da Deficiência, urge a necessidade de submetê-lo ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível gerir seu patrimônio e praticar atos negociais sozinho.
A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei. Ademais, diante do estado do requerido, é mais adequado que o curador o represente na prática dos referidos atos, e não apenas o assista.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter o requerido SARIA DA SILVA BARBOSA à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, “caput” e § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Nomeio o (a) autor (a), DEUZIMAR DOCA DA SILVA curador (a) definitiva do (a) requerido (a), mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos, dispensando-se caução ou prestação de contas, por ora.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Anoto, outrossim, que a alienação de quaisquer bens pertencentes ao curatelado requer prévia autorização judicial. Inscreva-se a presente Sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, nos termos do artigo 9º do Código Civil e artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da lei, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data da assinatura. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Imperatriz/MA Respondendo pela 1º Vara de Família Portaria 1752/2025 CGJ/MA" Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025.
GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
art. 754
No mesmo sentido encontra-se o magistério do preclaro Humberto Theodoro Júnior: “A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (Curso de Direito Processual Civil Forense 21ª ed. p. 448).
DO MÉRITO Preliminarmente, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, resta comprovada a legitimidade da parte requerente para requerer a interdição do (a) requerido (a), como pode ser aferido pelos documentos juntados na petição inicial. Da análise dos autos, em especial dos laudos acostados, verifica-se que o (a) interditando (a) apresenta enfermidade que impossibilita de praticar atos da vida civil.
A Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), implementou significativas alterações estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo assim em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O artigo 3º do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: Art 3º
CC- "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Com efeito, todos os incisos do artigo 3º do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". (grifo nosso). Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro, e todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
Assim, os maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" Nesse sentido, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador, nos limites da incapacidade apresentada, garantindo assim sempre a possibilidade de maior inclusão social possível ao interditado, e nesse sentido fora introduzida a figura da curatela parcial: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - DEFICIÊNCIA MENTAL - INCAPACIDADE PARCIAL - CURATELA PARCIAL.
Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos diferentes graus de discernimento e inaptidão mental a curatela admite graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 do Código Civil. Demonstrado nos autos que a incapacidade do curatelado se restringe à pratica de atos patrimoniais, deve ser deferida a curatela provisória, sem interdição, com as mesmas restrições previstas para os pródigos (art. 1.782 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10569130022027001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015).
Denota-se assim que o escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, em tudo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e as reais possibilidades do interditado. Ademais, observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
Transcrevo julgado acerca deste relevante aspecto: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E MENTAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIA CONTROLADA. CAPACIDADE GESTÃO ATOS COTIDIANOS E REMUNERAÇÃO.
1) Nos casos de curatela deve-se sempre considerar a excepcionalidade da medida, bem como a necessidade de preservação da esfera personalíssima do interditado, conforme suas capacidades atestadas.
2) O ajuste dos limites da curatela às condições pessoais do interditado mostra-se possível e, acima de tudo, recomendável. Desta forma, como restou comprovado que a apelante, apesar de não possuir discernimento para a prática de alguns atos da vida civil, possui plena possiblidade de gestão de sua própria remuneração, no que tange aos atos cotidianos, impõe-se a reforma da r. sentença apenas nesse ponto.
3) Apelação conhecida e provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1025-88, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 Pág.: 386). Pois bem, no caso dos autos há restrição para realizar atos jurídicos de natureza patrimonial. Não há incapacidade total para realizar atos básicos de vida diária. Assim, nos termos do Estatuto da Deficiência, urge a necessidade de submetê-lo ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível gerir seu patrimônio e praticar atos negociais sozinho.
A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei. Ademais, diante do estado do requerido, é mais adequado que o curador o represente na prática dos referidos atos, e não apenas o assista.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter o requerido SARIA DA SILVA BARBOSA à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, “caput” e § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Nomeio o (a) autor (a), DEUZIMAR DOCA DA SILVA curador (a) definitiva do (a) requerido (a), mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos, dispensando-se caução ou prestação de contas, por ora.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Anoto, outrossim, que a alienação de quaisquer bens pertencentes ao curatelado requer prévia autorização judicial. Inscreva-se a presente Sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, nos termos do artigo 9º do Código Civil e artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da lei, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data da assinatura. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Imperatriz/MA Respondendo pela 1º Vara de Família Portaria 1752/2025 CGJ/MA" Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025.
GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
Órgão
1ª Vara de Família de Imperatriz
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
BISMARK GONCALVES CHAVES
Advogado
BISMARK GONCALVES CHAVES (OAB 19514/MA)
1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Ministro Henrique De La Roque Almeida End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz/MA. Cep: 65.900-440 Telefone: (99) 2055-1261, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0803887-09.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Nomeação] PARTE REQUERENTE: DEUZIMAR DOCA DA SILVA PARTE REQUERIDA: SARIA DA SILVA BARBOSA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora DEUZIMAR DOCA DA SILVA, através de seu Advogado do(a) REQUERENTE: BISMARK GONCALVES CHAVES - MA19514 para participarem da audiência de Entrevista com curatelando designada para o dia 14/07/2025 as 14:00, a ser realizada preferencialmente presencialmente no gabinete da 1ª Vara de Família localizado no Fórum Ministro Henrique La Roque Almeida, no entanto, caso não haja condições de comparecimento, que seja previamente comunicado a este Juízo que a sua participação ao ato será por videoconferência, devendo a sala virtual ser acessada através do link de acesso https://www.tjma.jus.br/link/audienciavarafam1itz SEM NECESSIDADE DE SENHA DE ACESSO, com a utilização do NAVEGADOR GOOGLE CHROME que será disponibilizado em até dois dias de antecedência nos próprios autos, como também será informado através da intimação.
Tomar conhecimento da decisão de ID. 142818421. "Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória promovida por DEUZIMAR DOCA DA SILVA em face de SARIA DA SILVA BARBOSA. Consta nos autos, que a parte requerente é mãe da parte curatelanda e há nos autos, documentos e vídeo que indicam que esta sofre de doença incapacitante para os atos da vida civil, desde o nascimento. Requereu a concessão da medida liminar a fim de que seja deferida à genitora a curatela provisória da filha.
Eis o que basta relatar. Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista que estou convencida da hipossuficiência financeira da parte requerente. Nos moldes da nova Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela constitui-se medida excepcional (art. 84, §1°). E somente em caso de relevância e urgência, será lícito ao juiz nomear curador provisório (art. 87). Pelos documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora é genitora da parte curatelanda e que ao que parece, possui doença que a impede de gerir os atos da vida civil, de forma autônoma.
Posto isto, nomeio DEUZIMAR DOCA DA SILVA curador(a) provisório(a) de SARIA DA SILVA BARBOSA (art. 749, parágrafo único, CPC), com a ressalva de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei 13.146/2015).
Intime-se a parte autora, pessoalmente, a prestar compromisso nesta secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se termo de curatela provisória (art. 759, § 1° do CPC). Cite-se a parte curatelanda, devendo o oficial de justiça, no cumprimento da diligência, certificar se esta tem condições de receber a citação, ou, estando impossibilitada, citá-la na pessoa de seu curador, para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o dia e hora a serem indicados pela SEJUD, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo, e para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (arts. 751 e 752, do CPC).
Caso a ré, citado, não apresente defesa, NOMEIO, desde logo, curador especial, qualquer membro da DPE que atue perante esta Vara de Família, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, nos precisos termos do art. 752, § 2º do CPC. Ciência ao Ministério Público que intervirá no presente feito como fiscal da ordem jurídica, com fulcro no art. 752, § 1° do CPC.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Família" Imperatriz, Quarta-feira, 26 de Março de 2025 MARCUS RONEY BEZERRA COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC