Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Processo Judicial Eletrônico n.º 0803973-77.2025.8.10.0040 PARTE AUTORA: A. D. N. R. PARTE REQUERIDA: LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADO (A): LUCAS ARAUJO CARNEIRO - MA27935 A Excelentíssima Senhora WELINNE DE SOUZA COELHO, Juíza de Direito Titular 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Respondendo - pela 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA publicar no Diário Eletrônico para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo:
SENTENÇA
Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência, proposta pela autoridade policial em favor de A. D. N. R., qualificada nos autos, em desfavor de LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO RIBEIRO, qualificado nos autos, pela suposta prática de atos violentos com base nas relações de gênero, prevalecendo-se o agressor, para tanto, das relações domésticas, familiares e de coabitação mantidas com a representante, conduta esta reprimida pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A representante informou não ter interesse nas medidas protetivas de urgência solicitadas (ID 162414640). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, a representante informa que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, o que vai de encontro ao requerido na exordial, prejudicando o regular andamento deste feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prescreve o art. 485, VIII do CPC. Assim, depreende-se que a presente demanda perdeu o objeto, em virtude da ausência de interesse processual, evidenciando-se, assim, a desnecessidade de seguimento do presente feito, pelos motivos explanados.
Desse modo, homologo, por sentença, o pedido da parte, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o seu arquivamento, ressalvando-se, em todo caso, o direito da autora de intentar ação, sobrevindo motivos autorizadores, conforme disposto no , do Código de Processo Civil. Não se faz necessária a intimação do representado, uma vez que este não integrou o processo.
