Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARILENE VIANA DOS SANTOS FREITAS
PROCESSO Nº 0804012-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/MA
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos promovida por SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de SEGREDO DE JUSTIÇA (alcançou maioridade no curso da ação), devidamente qualificados nos autos. Petição inicial id 16898003, acompanhada de documento. Nesta, informa o autor que paga alimentos a sua filha, ora requerida, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos. Requer redução dos alimentos e alega, para tanto, que foi demitido em 2012 e que não conseguiu mais emprego formal; que constituiu nova família e nasceu um novo filho dessa relação; que em razão de dificuldades financeiras, foi executado em ação de alimentos vindo a ser preso; por fim, informa que vive de aluguel.
Trouxe documentos. Ao id 16962028, despacho determinando citação e designando audiência conciliatória. Audiência ao id. 19334402 - Pág.
1. Consultadas as partes sobre possibilidade de acordo, não logrou êxito. Ao id 29552505 - Pág. 1, certidão informando não apresentação de peça de defesa pela requerida. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este emitiu parecer pela ausência de intervenção Ministerial ante a ausência de interesse de capaz. Ao id 42385740 - Pág. 1, despacho determinando intimação da requerida SEGREDO DE JUSTIÇA para regularizar sua representação aos autos a considerar o advento de sua maioridade no transcurso da relação processual, bem como informar se tinha interesse em nova audiência conciliatória.
Devidamente intimada pessoalmente (id 66909166- Pág. 1), a requerida deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação (id. 74612665 - Pág. 1). Intimada a parte autora para se manifestar, esta peticionou ao id 90673668 - Pág. 1, requerendo decretação da revelia e julgamento antecipado de mérito. Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido. Objetiva-se a presente demanda a redução da pensão alimentícia arbitrada em favor da alimentanda SEGREDO DE JUSTIÇA, maior de idade. De início, registre-se que não houve contestação ao pedido, motivo pelo qual decreto a revelia da parte, todavia, por versar a lide sobre direitos indisponíveis, mitiga-se os efeitos da revelia. Pois bem, em nosso ordenamento jurídico a necessidade aos alimentos dos filhos menores é presumida, devendo ser fixado de acordo com os custos inerentes a idade e em conformidade com o padrão de vida dos seus genitores.
