Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GRACILENE VIEIRA MORAIS MACIEL
- Advogado
- GLEICIANE MELQUIADES DA CRUZ BONFIM (OAB 18422/MA)
Proc. nº 0804018-12.2019.8.10.0034 Ação: de Reconhecimento de União Estável Post Mortem Requerente: ADV/ MARIA LUIZA DE ARAUJO PONTES Requeridas: IRENE VIEIRA MORAIS, GRACILENE VIEIRA MORAIS e MARLENE VIEIRA MORAIS
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta, por meio de advogado, em favor de MARIA LUIZA DE ARAUJO PONTES e em face de IRENE VIEIRA MORAIS, GRACILENE VIEIRA MORAIS e MARLENE VIEIRA MORAIS. Verifica-se dos presentes autos que as partes celebraram um acordo extrajudicialmente, conforme (Id nº 38257958). Por fim, as partes, por meio de seu advogado, requereram a homologação do acordo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (Id. nº 40094178).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, (Id nº 38257958), o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Codó/MA, 16 de abril de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
