Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- SHERNA PATRICIA DE MELO CUNHA
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Contra pessoas não identificadas como mulher] PROCESSO nº: 0804018-41.2021.8.10.0034 REQUERENTE:Segredo de justiça REQUERIDO: Segredo de justiça
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por Segredo de justiça, através da Autoridade Policial, em face de Segredo de justiça, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. As medidas foram deferidas liminarmente, nos termos da decisão de Id. nº 54824873 . Certidão de Id nº 74721883 informando que transcorreu o prazo de 180 dias, conforme determinado na decisão de Id. nº 54824873 , a fim de que a vítima manifestasse interesse na manutenção das medidas protetivas, porém, o prazo transcorreu in albis.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da medida protetiva por meio do Id. nº 75247898 .
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima foi intimada, porém a mesma não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de Id nº 74721883. A medida protetiva não tem vigência ad eternum, sendo dependente do regular andamento da ação penal. Ademais, destaco que, diante da análise dos autos, constatei que o fato se sucedeu há mais de 10 (dez) meses, bem como, que não existe, nos autos, notícia de outra agressão contra a vítima, o que, inegavelmente, demonstra a ausência de risco à sua integridade física ou moral.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Na conformidade do entendimento jurisprudencial, as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são de natureza preponderantemente cautelar, não podendo subsistir por tempo indeterminado, sem propositura da ação penal respectiva, após longo decurso temporal, e sem notícias de que o acusado tenha voltado a importunar a vítima .(TJ-MG - APR: 10024120981162001 MG , Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/03/2014).
