Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARCOS ROGERIO DELGADO LOPES
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Alimentos] PROCESSO nº: 0804037-18.2019.8.10.0034
REQUERENTE:
C. A. D. S.
REQUERIDO: M. R. D.
L.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de alimentos em favor de
C. A. D. S., rep. seu filho menor, por meio da Defensoria Pública, tendo como parte ré ANTÔNIO M. R. D. L.. A parte executada informou que providenciou o adimplemento do débito, conforme Id. nº 29383294 . A parte exequente, por meio da Defensoria Pública, manifestou-se, conforme Id. nº 79939884 . É sucinto o relatório.
Decido. Diz o art. 795 do CPC, que a extinção da execução há de ser declarada por sentença para que produza seus efeitos. Havida a quitação da dívida alimentar exigida, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO na forma do art. 794, inciso I, do CPC. Os débitos remanescentes ao período requerido, porventura existentes, devem ser objeto de outro tipo de ação. Por fim, oficie-se à empresa empregadora do requerido (FC OLIVEIRA e CIA, localizada na Avenida Santos Dumont, nº 4130, CNPJ nº 07.069.487/0001-0), para proceder aos devidos descontos a título de alimentos, de 10,1% (dez vírgula um por cento) do salário mínimo, em folha de pagamento, mensalmente, a ser depositado na conta indicada no Id. nº 79939884, sob pena de incursão nas penas do art. 22 da Lei nº 5.478/68.
Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R.
I. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
