Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Paço do Lumiar
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MARIANA KONOPACKI
- Advogados
- WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA (OAB 104765/PR), JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 86750/PR), ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB 17649/MA), ARNOR FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 29650/MA), MARIANA KONOPACKI (OAB 128981/PR)
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA Processo nº 0804076-57.2025.8.10.0049 REQUERENTE: KEREN RAQUEL LEAO OLIVEIRA REQUERIDO(A): CASSIO DANIEL FARIAS ALMEIDA PAIVA Advogados do(a) REQUERIDO: ARNOR FERREIRA DA SILVA NETO - MA29650, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649-A, JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA - PR86750, MARIANA KONOPACKI - PR128981, WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
DECISÃO
CASSIO DANIEL FARIAS ALMEIDA PAIVA, já qualificado nos autos, preso em relação ao processo nº 0904651-23.2025, em razão de preventiva e já condenado. Neste procedimento houve nova decretação de prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva em 14.11.2025 com expedição de mandado de prisão e encaminhamento à autoridade policial. Não houve instauração de inquérito policial e nem ajuizamento de ação penal em razão do fato.
É o breve relato. Decide-se. Não há se falar em manutenção da ordem de prisão preventiva sem a efetiva persecução penal. Ademais, evidencia-se que os requisitos utilizados para a custódia do acusado não se encontram mais presentes. Portanto, o exame dos autos revela a desnecessidade da manutenção da ordem de prisão cautelar. A restrição à liberdade de ir e vir dos réus é inadmissível no contexto das garantias constitucionais, sobretudo quando desproporcional ao comando sentencial, o que é o caso dos autos.
A respeito da matéria, o artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, é categórico: “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 648, II, do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, determino a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado CASSIO DANIEL FARIAS ALMEIDA PAIVA. Expeça-se Alvará de Soltura.
Publique-se.
. DÊ-se conhecimento ao Ministério Público. Intimem-se. Em razão do silêncio da Requerente sobre a certidão negativa de diligência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frise-se que o arquivamento não implica em revogação das medidas protetivas. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paço do Lumiar (MA), data registrada no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
