Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
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JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA Processo n.º 0804078-28.2024.8.10.0060 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR: VANDA MARIA DA SILVA SOUSA
RÉU: TEREZA DE JESUS OTAVIANO SILVA EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Susi Ponte de Almeida, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0804078-28.2024.8.10.0060 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), no dia 05/11/2024, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: TEREZA DE JESUS OTAVIANO SILVA , brasileiro(a), brasileira, viúva, aposentada, CPF nº 241.***.***-15, residente e domiciliada no mesmo endereço da autora, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: VANDA MARIA DA SILVA SOUSA brasileira, divorciada, do lar, CPF nº 832.***.***-91, residente e domiciliada na rua 16, n° 1225, Parque Piauí II, (próximo a escola Urbano de Sousa Martins), Timon – MA, CEP: 65.636-430 (docs. anexados), telefone/whatsapp: (86) 98811-8070.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil. Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, .749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Arquivamento
Conclusão
Redistribuição
Incompetência
Conclusão
2024
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Procedência
Petição
Petição
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Petição
Petição
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Decurso de Prazo
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Mandado
Petição
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA Processo n.º 0804078-28.2024.8.10.0060 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR: VANDA MARIA DA SILVA SOUSA
RÉU: TEREZA DE JESUS OTAVIANO SILVA EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Susi Ponte de Almeida, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0804078-28.2024.8.10.0060 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), no dia 05/11/2024, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: TEREZA DE JESUS OTAVIANO SILVA , brasileiro(a), brasileira, viúva, aposentada, CPF nº 241.***.***-15, residente e domiciliada no mesmo endereço da autora, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: VANDA MARIA DA SILVA SOUSA brasileira, divorciada, do lar, CPF nº 832.***.***-91, residente e domiciliada na rua 16, n° 1225, Parque Piauí II, (próximo a escola Urbano de Sousa Martins), Timon – MA, CEP: 65.636-430 (docs. anexados), telefone/whatsapp: (86) 98811-8070.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil. Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, aos 6 de novembro de 2024. Eu, Marcos C A de Alencar, Aux. Judiciáiro, digitei. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA Processo n.º 0804078-28.2024.8.10.0060 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR: VANDA MARIA DA SILVA SOUSA
RÉU: TEREZA DE JESUS OTAVIANO SILVA EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Susi Ponte de Almeida, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0804078-28.2024.8.10.0060 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), no dia 05/11/2024, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: TEREZA DE JESUS OTAVIANO SILVA , brasileiro(a), brasileira, viúva, aposentada, CPF nº 241.***.***-15, residente e domiciliada no mesmo endereço da autora, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: VANDA MARIA DA SILVA SOUSA brasileira, divorciada, do lar, CPF nº 832.***.***-91, residente e domiciliada na rua 16, n° 1225, Parque Piauí II, (próximo a escola Urbano de Sousa Martins), Timon – MA, CEP: 65.636-430 (docs. anexados), telefone/whatsapp: (86) 98811-8070.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil. Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, aos 6 de novembro de 2024. Eu, Marcos C A de Alencar, Aux. Judiciáiro, digitei. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, aos 6 de novembro de 2024. Eu, Marcos C A de Alencar, Aux. Judiciáiro, digitei. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA Processo n.º 0804078-28.2024.8.10.0060 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR: VANDA MARIA DA SILVA SOUSA
RÉU: TEREZA DE JESUS OTAVIANO SILVA EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Susi Ponte de Almeida, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0804078-28.2024.8.10.0060 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), no dia 05/11/2024, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: TEREZA DE JESUS OTAVIANO SILVA , brasileiro(a), brasileira, viúva, aposentada, CPF nº 241.***.***-15, residente e domiciliada no mesmo endereço da autora, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: VANDA MARIA DA SILVA SOUSA brasileira, divorciada, do lar, CPF nº 832.***.***-91, residente e domiciliada na rua 16, n° 1225, Parque Piauí II, (próximo a escola Urbano de Sousa Martins), Timon – MA, CEP: 65.636-430 (docs. anexados), telefone/whatsapp: (86) 98811-8070.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil. Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, aos 6 de novembro de 2024. Eu, Marcos C A de Alencar, Aux. Judiciáiro, digitei. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
de Justificação
Mero expediente
Recebimento
Documento
Petição
Remessa
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
de Justificação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição