FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA (OAB 8393/MA), FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA (OAB 18584/MA)
Processo n°: 0804079-92.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Partilha] Requerente(s): WEYLA BARBARA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO Advogados do(a) REQUERIDO: FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA - MA18584-A, FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A Finalidade: Publicação e intimação dos advogados do requerido, FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA - OAB/MA18584-A, FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - OAB/MA 8393-A, da Sentença a seguir transcrita: Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA proposto por WEYLA BARBARA PEREIRA DA SILVA, em face de LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO.
Aduz a autora na Exordial, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 13/01/2015, sob o regime de comunhão parcial de bens. Desta união, nasceu D.L.D.S.F. (21/07/2017), consoante Certidão de Nascimento juntada (ID. 25615431). Informa que deseja exercer a guarda de forma unilateral, assegurando-se ao requerido visitas supervisionadas, em razão do constante medo de que o pai não devolva seu filho, relatando ainda que o requerido faz parte de uma Igreja chamada Shaekinah, em que aos 03 (três) anos as crianças são separadas dos pais, tendo que dormir em local diverso, longe da proteção dos genitores.
Pugna pelos alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, bem como que deseja voltar a utilizar o nome de solteira. Em sede de contestação , o requerido pugna pela decretação do divórcio e a fixação da pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. No tocante à guarda, que esta fosse concedida ao Requerido (ID 26558114). Decisão decretando o divórcio, fixando os pontos controvertidos e designando instrução e julgamento (ID 48875169).
Juntada de laudo social favorável a parte autora (ID 81298914). Ata de audiência de instrução (ID 120785604). Alegações finais da requerida, pugnando pela procedência da guarda unilateral e fixação de alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo (ID 124202450). Parecer ministerial pugnando pelo julgamento Parcial procedente para fixar GUARDA UNILATERAL à requerente, devendo a convivência paterno-filial ser realizada nos termos requeridos em alegações finais pela requerente. e fixar os alimentos definitivos no valor de 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo vigente (ID 1244635300.
1- Gratuidade de justiça. Defiro o pedido de justiça gratuita solicitada pela parte requerida em sede de contestação, notadamente por ser representada pela Defensoria Pública e não haver outros elementos nos autos que contraponham as declarações de hipossuficiência expostas, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
2- Da guarda e direito de visitação. No presente feito, não se discute a colocação dos infantes em família substituta, mas sim a proteção da pessoa da criança/adolescente por meio da guarda unilateral ou compartilhada, nos termos das regras especificadas nos artigos 1583 a 1590 do Código Civil de 2002, em face da separação dos pais. Prevista no artigo 1583, inciso 1° do Código Civil, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Como regra geral, a guarda compartilhada só não deve ser aplicada em casos nos quais um dos pais abre mão da guarda dos filhos ou não pode exercer o poder familiar, o que não se verifica nos autos em questão. Assim, tratando-se de Guarda e regulamentação do direito de visitas, sabe-se que a convivência familiar harmônica é direito da criança, nos termos do art. 19 do ECA e que , segundo o art. 1584, § 2o do CC, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
Nesse mesmo sentido corrobora o entendimento jurisprudencial. Vejamos:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA UNILATERAL - MODIFICAÇÃO - GUARDA COMPARTILHADA - ART. 1584, § 2º, CÓDIGO CIVIL - REGRA NO DIREITO BRASILEIRO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DO CONVÍVIO IMPRESCINDÍVEL COM OS PAIS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PEDIDO DE CONVIVÊNCIA IGUALITÁRIA DOS MENORES COM O PAI E MÃE - POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A ROTINA DAS CRIANÇAS - ALIMENTOS - DEVER DE GUARDA DISSOCIADA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ALIMENTOS QUE DEVEM SER CUSTEADOS POR QUEM DETÉM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - POSSIBILIDADE PATENTE DO GENITOR - RENDIMENTOS MENSAIS QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM 1ª INST NCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA.1 - Em matéria de guarda de menor é o exclusivo interesse da criança que norteia a atuação jurisdicional, porquanto indeclinável a total prioridade de se garantir ao infante as melhores condições de desenvolvimento moral e físico.2 - No que concerne à guarda compartilhada, o referido instituto passou a ser a regra no direito brasileiro, porquanto ambos os genitores têm igual direito de exercer a guarda dos filhos menores, consoante estabelece o art. 1.584 do Código Civil.3 - Diante do desejo dos pais de conviverem igualitariamente com a criança, prudente a fixação de lapso temporal da custódia física de cada um de forma equânime, na medida do possível, diante da necessidade de manter a rotina de estudos e atividades da menor.4 - A guarda compartilhada não desobriga o genitor com as melhores condições financeiras de prestar alimentos para o filho, uma vez que este deve desfrutar da condição de vida semelhante na residência de ambos os guardiões, pouco importando o regime de guarda para a quantificação dos alimentos.5 - Recurso parcialmente provido.
Reforma parcial sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.13.015030-9/004, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª C MARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016) Todavia, consta no relatório social que as partes não conseguem manter uma boa comunicação, visto que o requerido mora em um projeto de combate às Drogas, chamado de Igreja Shekinah, e comunga de outros princípios de vida, vejamos : “ o Sr.
Luiz Ferreira não aceitava viver fora deste espaço. O Sr. Luiz Ferreira declara que isto é o “chamado de Deus para sua vida e não mudaria” (siu). Ele esclarece que não há impedimento para morar fora da instituição e trabalhar, mas ele optou por dedicar todo o seu tempo e trabalho integralmente a este Projeto, por isso nunca mudou sua forma de vida nos últimos anos.” (ID 81298907) “A Sr. ª Weyla Bárbara esclarece que não tem nenhuma oposição a presença do Sr.
Luiz Neto na vida do filho, mas não concorda que as visitas ocorram na instituição por entender não ser adequado ao infante, por isso ela deixou este local, além de não ter certeza sobre quem assistirá seu filho, na ausência deste senhor.” Além disso, o parecer social foi favorável à parte autora, uma vez que, com a regulamentação das visitas, o infante voltou a ter contato regular com seu genitor, possuindo uma relação saudável, vejamos: “ Não foi evidenciado a necessidade de mudanças significativas na forma em que estão lidando com o regime de visitas, pois, até o momento, infere-se que eles tanto tem cumprido o que está estabelecido, como estão flexíveis a mudanças pontuais.
Em relação a administração conjunta de aspectos da vida do infante que ainda precisam avançar, pois ainda há queixas do Sr. Luiz Neto quanto a isto e a Sr. Weyla Bárbara reconhece que o que ela consegue resolver não repassa a ele”. Depreende-se então que as partes não possuem condições de, conjuntamente, tomarem decisões sobre a vida de seu filho menor. No caso, pois, mostra-se perfeitamente possível a fixação da guarda unilateral a genitora, pois a criança encontra-se atualmente, de fato, sob os cuidados da mesma, a qual vem cumprindo com todos os seus deveres de mãe, ficando, contudo, assegurado o direito de convivência do pai com o filho.
3- Dos alimentos Dispõe o art. 1.566, incido IV do Código Civil que"são deveres de ambos os cônjuges: [...]
IV - sustento, guarda e educação dos filhos". Ainda, dispõe o art. 1694 do Código Civil que "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive pata atender às necessidades de sua educação". Nos termos do parágrafo 1º do supracitado artigo, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e possibilidade dos recursos do reclamado.
No caso dos autos, é evidente o dever de prestação de alimentos do Requerido em relação ao filho menor, sendo tal obrigação decorrente do próprio poder familiar, devidamente comprovado pelo assento de nascimento desse. Assim, a única discussão que se apresenta refere-se ao valor devido a título de alimentos. Não restou comprovado os rendimentos do requerido. Dessa forma, os alimentos devem ser fixados observando o binômio necessidade da Requerente e possibilidade do alimentando.
Logo, é cabível a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 15 % (quinze por cento) do salário mínimo vigente a ser depositado até o 10º dia de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora. Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Visando o melhor interesse da criança, FIXAR A GUARDA UNILATERAL DO INFANTE em favor da genitora, resguardado o direito de convivência do genitor com o filho da seguinte forma: a) durante as férias escolares, em metade para cada parte; b) no aniversário do requerido; c) finais de semana e feriados alternados, podendo pegá-lo às 08 horas e devolver às 20 horas. b) Fixar alimentos definitivos em favor do filho, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária da genitora, Conta Poupança nº 025.384-3, Agência 0227, Operação 013, Caixa Econômica Federal.
Condeno o requerido a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8o do CPC, suspenso em razão da gratuidade deferida. DÊ ciência ao Ministério Público. Publicado e registrado com assinatura no sistema próprio.Arquive-se com baixa na distribuição. Este(a) servirá como mandado, se necessário. São José de Ribamar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da 3º Vara Cível de SJR
Órgão
3ª Vara Cível de São José de Ribamar
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA
Advogados
FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA (OAB 8393/MA), FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA (OAB 18584/MA)
Processo n°: 0804079-92.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO Assunto(s): [Partilha] Requerente(s): Segredo de Justiça Requerido(a): LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO Advogados do(a) REQUERIDO: FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA - OAB/MA 18584-A, FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - OAB/MA 8393-A Finalidade: Intimação da parte requerida, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), para apresentar alegações finais/contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 5 de junho de 2024. RAUL PIRES REGO Diretor de Secretaria Assino de ordem do magistrado, nos termos do art. 250, VI, do CPC, c/c o art. 119, parágrafo único, do Código de Normas e do Provimento n.º 22/2009, ambos da CGJ/MA
Órgão
3ª Vara Cível de São José de Ribamar
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA
Advogados
FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA (OAB 8393/MA), FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA (OAB 18584/MA)
Processo n°: 0804079-92.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Partilha] Advogados do(a) REQUERIDO: FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA - MA18584-A, FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A Finalidade: Intimação da(s) parte(s) através de seu(s) Advogado(s) da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 04/06/2024 09:00, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Cível.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 22 de março de 2024. ANDRE ROBERTO LOPES PEREIRA Servidor(a) Judiciário(a) De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Órgão
3ª Vara Cível de São José de Ribamar
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA
Advogado
FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA (OAB 8393/MA)
Processo n°: 0804079-92.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Requerente: WEYLA BARBARA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO Advogado do Requerido: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - OAB/MA 8393-A Finalidade: Intimação da parte requerida, através de seu(ua) Advogado(a) acima descrito(a), do despacho de ID 81357858, para manifestação acerca do laudo social retro, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 6 de dezembro de 2022. LORENA VILLAR GOMES ARAUJO Servidor(a) Judiciário(a) De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José de Ribamar
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA
Advogado
FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA (OAB 8393/MA)
Processo nº: 0804079-92.2019.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente(s): WEYLA BARBARA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO Advogado(a): FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSAOAB 8393-MA) PUBLICAÇÃO DE
DECISÃO: Após uma análise detida, verifico que no atual estágio processual não cabe outra providência a ser tomada, senão a elaboração de laudo psicossocial, fator indispensável para o deslinde da demanda. Ocorre que, consoante sinalizado em diversas oportunidades pelo Núcleo Psicossocial, a conclusão dos estudos técnicos vem sendo extremamente prejudicada devido a ausência de condições adequadas para o cumprimento célere da determinação judicial, tais como, redução de equipe e ausência de espaço físico para as entrevistas, aliada ao crescimento exponencial de processos distribuídos para esta unidade jurisdicional, que cumula competências afetas a direito de família, curatela, alimentos, inventário e infância e juventude de natureza cível, dentre outras.
Como se vê, este Juízo é essencialmente atrelado a matérias de caráter urgente, as quais, em sua maioria, ensejam a confecção de estudos sociais e psicológicos, circunstância que, para além de constantemente impactar no prazo de conclusão dos processos ou de paralisação destes no âmbito da Secretaria Judicial, ainda impõe grandes dificuldades em termos de definição e atendimento de todas as prioridades legais.
Assim é que a realidade prática experimentada por esta vara demonstra que a realização de laudos periciais tem exigido um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de extremada urgência que, na medida do possível, recebem o tratamento preferencial. Ante todo o exposto e à vista do teor da CIRC-GCGJ - 322022,- por meio da qual se estipulou que fossem tomadas providências "no sentido de promover a necessária movimentação dos processos que se encontrem indevidamente paralisados na Secretaria Judicial",- determino a remessa dos autos para o Núcleo Psicossocial, para fins de cientificação quanto ao prosseguimento do estudo técnico respectivo, devendo observar, para tanto, eventual ordem cronológica ou de preferência legal, devolvendo-se o processo imediatamente após a ciência, o qual deverá ficar suspenso, justificadamente pelas razões acima declinadas, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até a juntada do correspondente laudo, o que ocorrer primeiro.
Órgão
3ª Vara Cível de São José de Ribamar
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA
Advogado
FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA (OAB 8393/MA)
Processo n°: 0804079-92.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Dissolução] Requerente(s): WEYLA BARBARA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393 Finalidade: Intimação da(s) parte(s) acima, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), da audiência designada para o dia 02/12/2021 10:00, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Cível e/ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do Link https://vc.tjma.jus.br/vara3sjr, senha: tjma1234, preenchendo o campo USUÁRIO com o nome do participante e senha.
Após acessar a sala de videoaudiência no dia e hora designados o Advogado e a parte deverão aguardar o moderador liberar sua participação. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 3 de agosto de 2021. JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor Judiciário De ordem, nos Termos do art. 250, VI do NCPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José de Ribamar
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA
Advogado
FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA (OAB 8393/MA)
Processo n°: 0804079-92.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Dissolução] Requerente(s): WEYLA BARBARA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - OAB/MA 8393 PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - OAB/MA 8393, DA
DECISÃO
ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha, Guarda e Alimentos promovida por WEYLA BARBARA PEREIRA DA SILVA DE FREITAS em face de LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO devidamente qualificados. Despacho (ID. 25676274), datado de 19/11/2019, deixando de designar data de audiência de mediação e conciliação, especificada no artigo 695, do CPC, em face da impossibilidade momentânea para a realização do ato, determinando a citação do requerido, para, querendo, contestar a ação.
Contestação (ID. 26558114), pelo requerido, assistido pela DPE, onde pugna seja julgada parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar o divórcio e a fixação da pensão alimentícia, enquanto a guarda estiver com a autora, definitivamente, em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Porém, no tocante à guarda, que esta fosse definida do Requerido. Certificado que a parte autora, intimada, não apresentou Réplica (ID. 34774355).
Em audiência de conciliação (ID 46260876) as partes acordaram parcialmente, nos seguintes termos:
1 – Quanto ao divórcio, as partes demonstraram interesse que fosse dissolvido o enlace matrimonial, voltando a Requerente a usar seu nome de solteira;
2 – Sobre a regulamentação de visitas, a autora concorda com o requerido da seguinte forma: finais de semanas alternados, sendo que o pai buscará o filho às 09:00h do Sábado e deixando às 20:00h do Domingo. Dias dos pais e aniversário do Requerido, com o pai. Natal, ano novo, carnaval e páscoa, e todo feriado prolongado, em anos alternados com cada genitor. Aniversário do menor, em anos alternados, passará com o pai.
Férias escolares, quando o menor estiver estudando, pela metade, além de facultar o acompanhamento em viagens e eventos da igreja com o pai. Em manifestação retro, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito quanto ao pedido de divórcio, pela fixação de alimentos provisórios em favor do filho das partes no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, pela regulamentação das visitas do genitor ao filho na forma acordada em audiência de conciliação e pela realização de estudo de caso quanto a guarda.
Ultrapassado o prazo sem a juntada do relatório, requisitem-se, imediatamente, informações ao Núcleo Psicossocial. Após prestadas as informações e/ou com a juntada do laudo, voltem-me conclusos para nova apreciação.
Cumpra-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. São José de Ribamar (MA), data do sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara Cível de SJR
É o relatório.
Decido. DO DIVÓRCIO Dispõe o art. 356, I do CPC que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso. No caso em questão, em audiência de conciliação, as partes acordaram quando à decretação do divórcio, pugnando a Requerente voltar a utilizar o nome de solteira. A Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, diz que, para a decretação do divórcio, basta que a parte se manifeste nesse sentido, in verbis: "Art. 226...§ 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Dessa forma, ante a manifestação favorável de ambas as partes, a decretação do divórcio é, portanto, medida que se impõe. Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Requerente para decretar o divórcio de WEYLA BARBARA PEREIRA DA SILVA DE FREITAS e LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO, voltando a Requerente a utilizar o nome de solteira, qual seja, WEYLA BARBARA PEREIRA DA SILVA.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico que resta pendente apreciação do pedido da autora de execução dos alimentos provisórios. Dispõe o art. 4º da Lei de Alimentos que "Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita." Dessa forma, comprovando o vínculo parental, é devida a fixação de alimentos em favor do filho das partes, devendo tal valor corresponder ao binômio necessidade/possibilidade.
Nesse sentido, fixo os alimentos provisórios em favor do filho das partes no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mediante depósito em conta bancária da representante do requerente, informada na exordial, até o dia 10 (dez) de cada mês. Quanto à regulamentação do direito de visitas do genitor, regulamento provisoriamente o direito de visitas do Requerido ao filho na forma acordada em audiência de conciliação, qual seja: finais de semanas alternados, sendo que o pai buscará o filho às 09:00h do Sábado e deixando às 20:00h do Domingo.
Dias dos pais e aniversário do Requerido, com o pai. Natal, ano novo, carnaval e páscoa, e todo feriado prolongado, em anos alternados com cada genitor. Aniversário do menor, em anos alternados, passará com o pai. Férias escolares, quando o menor estiver estudando, pela metade, além de facultar o acompanhamento em viagens e eventos da igreja com o pai. Não havendo outras questões preliminares, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a forma de exercício da guarda do infante e o valor devido a título de alimentos. Defiro o pedido de produção de prova pericial e determino a remessa dos autos ao núcleo psicossocial deste fórum para elaboração de estudo de caso, objetivando identificar a melhor forma de exercício da guarda e do direito de convivência da criança. Anexado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, por seus advogados/defensores, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro a prova oral, em especial a oitiva das partes e testemunhas. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auror (art. 373 do CPC). Designo audiência de instrução e julgamento, a realizar-se preferencialmente por videoconferência e autorizo a secretaria judicial a incluir o feito em pauta.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado averbatório a Serventia do Cartório do Registro Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Este(a) servirá como mandado. São José de Ribamar (MA), data do sistema Luiz Carlos Licar Pereira Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR