Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ
PROCESSO Nº 0804096-42.2019.8.10.0022 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
REQUERIDO: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, representado por sua genitora PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados nos autos. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, conquanto o(a) oficial de justiça não tenha conseguido intimar pessoalmente a parte exequente, conforme certificado nos autos, reputa-se realizado o ato intimatório, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC. Nessa esteira, considerando que não houve manifestação no prazo assinado por este juízo, tendo, posteriormente, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem a adoção de qualquer providência visando ao impulsionamento da demanda, deve ser reconhecida a situação de abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente a pagar as custas processuais. Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 23 de julho de 2022. Franklin Silva Brandão Junior, Juiz de Direito
