PROCESSO Nº 0804099-11.2021.8.10.0027 AÇÃO: ADOÇÃO (1401)
REQUERENTE: ADAILTON FERNANDES SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: CAMYLA RODRIGUES ROCHA - MA16016, KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA - MA9924
REQUERIDO(A): ALINE OLIVEIRA DE BRITO
DECISÃO
Trata-se de "ação de adoção" com pedido liminar de guarda judicial, ajuizada por ADAILTON FERNANDES SOUSA e LETICIA ANES, devidamente qualificados nos autos, em face de ALINE OLIVEIRA DE BRITO, também qualificado nos autos, aduzindo que após o nascimento do menino ANDREY OLIVEIRA DE BRITO (nascido em 11/07/2021), a mãe biológica, ora requerida, promoveu a entrega direcionada da criança ao casal requerente, que vem desempenhando todos os cuidados necessários.
Seguem informando que desconhecem a paternidade biológica/registral da criança, já que o infante fora registrado somente pela mãe. Os requerentes manifestam interesse na adoção do menino, pugnando pela guarda provisória initio litis e, ao final, a destituição do poder familiar com a adoção da criança pelos Requerentes. Com a inicial vieram vários documentos, dentre eles os documentos pessoais das partes, declaração de concordância assinada pela requerida e fotos do menor com o casal Requerente.
Eis o que importa relatar.
Decido. A Constituição e a Lei 8.069/90 resguardam com absoluta prioridade a proteção integral da criança e do adolescente: CF: Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
ECA: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Desta forma, o legislador constituinte demonstra que os direitos da criança e do adolescente devem ser respeitados e preservados não só pela família, mas, por toda a sociedade e pelo próprio Estado. Atento às alegações autorais, verifico que o pleito liminar de guarda provisória visa conferir feição jurídica à situação fática já existente, uma vez que a parte requerente demonstrou documentalmente que já cuida dela por longa data, provendo-a dos necessários cuidados, conforme documentação acostada.
Acerca do instituto de guarda provisória, preceituam os arts. 33 e 35 da Lei n. 8.069/90, "in verbis": Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Art.
35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público No caso em exame, figura-se necessária a concessão da guarda provisória, a fim de regularizar a situação da criança que se encontra em um lar substituto sendo devidamente cuidada e amparada material e afetivamente (ao menos em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de ulterior reavaliação).
Aliás, o deferimento da guarda provisória trará benefícios para a criança que, na qualidade de dependente dos guardiões, poderá dispor dos direitos inerentes a esta condição. Assim, considerando que o art. 33, 1º, da Lei n. 8.069/90 prevê a possibilidade de a guarda provisória ser deferida liminarmente e, ainda, diante do quadro delineado nos presentes autos, em que se destaca o exercício da guarda de fato, não há razões que obstem a concessão da medida liminarmente requerida.
Saliente-se que, "in casu", não se verifica o perigo da irreversibilidade da presente decisão, uma vez que a guarda da referida criança pode ser facilmente restabelecida ao status quo ante, a teor do art. 35 supratranscrito. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado: TJ RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E GUARDA PROVISÓRIA À FAMÍLIA SUBSTITUTA.
FAMILIARES QUE DECLARARAM O DESINTERESSE EM CUIDAR DA MENOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA. INFANTE QUE JÁ SE ENCONTRA RESIDINDO COM CASAL HABILITADO À ADOÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-55, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 19/11/2008) TJ MG: “Para o deferimento da guarda de menor, mormente em caráter liminar, necessário que sejam verificadas algumas das hipóteses previstas no ECA” (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0223.09.275785-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2010, publicação da súmula em 21/05/2010) Diante do aduzido, sem maiores delongas, em caráter liminar e sem prejuízo eventual reanálise ao fim da instrução: a) DEFIRO a GUARDA PROVISÓRIA de ANDREY OLIVEIRA DE BRITO (nascido em 11/07/2021), qualificada nos autos, em favor de ADAILTON FERNANDES SOUSA e LETICIA ANES, qualificada nos autos, que deverão ser intimados a comparecer em cartório a fim de assinar o termo de guarda e responsabilidade; b) CITE(M)-SE o(a)(s) genitor(a)(es)/responsáveis/requeridos da criança para responder(em) à presente demanda no prazo de dez dias, podendo apresentar as provas ou arrolar testemunhas que entender pertinentes; c) OFICIE-SE ao órgão de assistência social do município para que seja realizado estudo social do caso no prazo de 90 (noventa) dias, devendo a secretaria certificar eventual decurso do prazo; d) após a satisfação dos requisitos acima, faça-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Intime-se a parte requerente e seu advogado para ciência. Ciência da presente decisão ao Ministério Público.
Cumpra-se servindo-se da presente como mandado/ofício. Barra do Corda/MA, data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA