ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: [email protected] Processo n. 0804122-97.2025.8.10.0032 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerentes: FRANCISCA LIMA DA SILVA DELMIRO e CLAUDIO JUNIOR MALHA DELMIRO
SENTENÇA
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA LIMA DA SILVA DELMIRO e CLAUDIO JUNIOR MALHA DELMIRO, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela homologação do acordo entabulado, para que surta seus efeitos legais. (ID n. 168536393)
É o relatório.
Fundamento e decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, inciso I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. Ressalta-se que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para que se inicie a fase de cumprimento de sentença. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, estabeleceu que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, eliminando, assim, a figura da separação judicial.
Desde a publicação da referida norma, o ordenamento jurídico pátrio passou a admitir o divórcio direto. Desnecessária, portanto, a comprovação de determinado lapso temporal para sua homologação. Nesse sentido, destaca-se o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a decretação do divórcio em caráter liminar, conforme se observa no seguinte trecho do julgado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.
1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar.
3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes.
5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. RECURSO ESPECIAL Nº 2189143 - SP (2024/0355419-7), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RECORRENTE : A B DE O P - POR SI E REPRESENTANDO, ADVOGADO : PAULO CELSO EICHHORN – SP160412, RECORRIDO : W S P, ADVOGADOS : GILBERTO GOMES DA FONSECA – SP083894, MARCELA MENESES BARROS BANDEIRA – SP260479, INTERES. : M DE O P (MENOR), data do julgamento: 18/03/2025.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e acompanhando o parecer ministerial de Id n. 163962293, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo livremente celebrado pelas partes na petição constante do ID nº 165765619, referente ao divórcio dos requerentes, o qual contempla ainda disposições relativas à guarda, ao regime de visitas e aos alimentos dos filhos do casal.
Restou convencionada a guarda unilateral em favor da genitora, com regime de visitas livre assegurado ao genitor. No que se refere à obrigação alimentar, ajustou-se que o genitor contribuirá com o equivalente a 19,76% (dezenove vírgula setenta e seis por cento) do salário mínimo vigente em favor do filho menor, JOÃO ARTHUR DA SILVA DELMIRO,, bem como com 19,76% (dezenove vírgula setenta e seis por cento) do salário mínimo vigente em favor da filha JÔSIELLY KARINE DA SILVA DELMIRO, maior de idade, porém estudante e dependente.
Quanto aos bens, inexistem bens a partilhar. Por fim, decreto o divórcio de FRANCISCA LIMA DA SILVA DELMIRO e CLAUDIO JUNIOR MALHA DELMIRO, extinguindo-se o vínculo matrimonial entre as partes, voltando a requerente a utilizar seu nome de solteira, quais sejam: “FRANCISCA LIMA DA SILVA”. Oficie-se ao cartório de pessoas naturais para a averbação no registro público, nos termos do art. 10, inciso I, do
CC. Esta decisão, acompanhada do acordo de ID n. 165765619 e da certidão de casamento de ID nº 165767186, serve como mandado de averbação. SEM CUSTAS, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária às partes Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem necessidade de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto