Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANDRESSA GAMA DE SOUZA
- Advogado
- ANDRESSA GAMA DE SOUZA (OAB 15058/MA)
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0804131-02.2019.8.10.0022 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADA: ANDRESSA GAMA DE SOUZA (OAB/MA 15.058) REQUERIDO: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte autora, através dos(as) advogados(as) acima mencionado(as), da sentença judicial a segui transcrita:
SENTENÇA. Trata-se de ação de divórcio proposta por M. D.
L. L. D. S., em desfavor de A.
C. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte requerente que se casou com a parte requerida em 21/01/1984, pelo regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato há 27 (vinte e sete) anos. Informa que não possuem filhos menores e, na constância do casamento, não adquiriram bens. A inicial veio instruída com documentos. Citado por edital, o requerido não ofereceu resposta no prazo legal, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação genérica na qualidade de curadora especial (ID 36682485).
Relatado no essencial.
DECIDO. Prescreve o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 66/2010, de 13/07/2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Como se vê, suprimindo o requisito de prévia separação de fato por mais de 2 (dois) anos, a referida emenda constitucional autorizou a decretação do divórcio, independentemente do preenchimento de qualquer condição temporal. Como é cediço, a norma constitucional em questão é de eficácia plena, dispensada a regulamentação por lei ordinária para sua aplicação.
Além disso, no caso vertente, o casal não possui filhos menores e inexistem bens a partilhar, não se constatando qualquer óbice à decretação do divórcio.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial e decreto o divórcio de M. D.
L. L. D. S. e A.
C. D. S., com fulcro no , da Constituição da República. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cópia do presente servirá como mandado.
