Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ROSICLER XAVIER DOS SANTOS
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0804133-06.8.10.0022 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL REQUERIDO: ROSICLER XAVIER DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que ficam devidamente intimadas as partes, do inteiro teor da Sentença que segue adiante: "SENTENÇA.
Trata-se de ação de divórcio proposta por P. B. DE S. F., em desfavor de R.
X. DOS S. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte requerente que se casou com a parte requerida em 26/08/1995, pelo regime de comunhão parcial de bens, tendo sido homologada a separação judicial do casal em 19/08/1999. Informa que não possuem filhos menores e, na constância do casamento, não adquiriram bens. A inicial veio instruída com documentos. Citado por edital, a requerida não ofereceu resposta, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação na qualidade de curadora especial (id 60653531).
Relatado no essencial.
DECIDO. Prescreve o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 66/2010, de 13/07/2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Como se vê, suprimindo o requisito de prévia separação de fato por mais de 2 (dois) anos, a referida emenda constitucional autorizou a decretação do divórcio, independentemente do preenchimento de qualquer condição temporal. Como é cediço, a norma constitucional em questão é de eficácia plena, dispensada a regulamentação por lei ordinária para sua aplicação.
Além disso, no caso vertente, o casal não possui filhos menores e inexistem bens a partilhar, não se constatando qualquer óbice à decretação do divórcio.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial e decreto o divórcio de P. B. DE S. F. e R.
X. DOS S. S., com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição da República. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
