Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- MARIA ROSA GONCALVES DO NASCIMENTO
PROCESSO Nº 0804138-84.2021.8.10.0034
REQUERENTE: LICIANE CAMPOS,
REQUERIDO: MARIA ROSA GONCALVES DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Guarda do menor K. B. G. N., ajuizada por LICIANE CAMPOS CALIXTO, por meio da Defensoria Pública, em face de MARIA ROSA GONÇALVES DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A requerente informa que a guarda de fato do menor está sob sua responsabilidade. Laudos Psicossociais de Ids nºs 82593647 e 82601469. O Parquet se manifestou pelo deferimento do pedido liminar, por meio do parecer de ID nº 83994389.
Decisão de Id. nº 90235003 deferindo o pleito de guarda provisória do menor. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, conforme certidão de Id. nº 102607246.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, impende destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada para apresentar resposta a presente ação, não se manifestou, conforme certificado no Id nº 102607246, razão pela qual decreto sua revelia. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar de “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo V do Código de Processo Civil – CPC). Aplicável ao caso, portanto, o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar o pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento.
A questão controvertida remete-se à concessão ou não da guarda do menor à requerente. O instituto da guarda não enseja a perda do pátrio poder. Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças, notadamente naqueles que cuidam de pedido de modificação de guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor. O Código Civil, em seu , estabelece que cabe aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, o exercício do poder familiar, dentre eles, o de mantê-los em sua companhia e guarda.
