Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Itapecuru Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO MARCELO COSTA SILVA
- Advogado
- PAULO MARCELO COSTA SILVA (OAB 10198/MA)
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804172-85.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUIS PEREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198 Requerido: MARIA AUREA FERREIRA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Após, o MM. Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos:
Vistos, etc. Trata-se de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL c/c PARTILHA DE BENS. Devidamente citado e intimado através de seu advogado o autor não compareceu, ausente também seu patrono. Em prosseguimento aguardei o comparecimento da parte até às 17:00. Tendo em vista a intimação regular da requerente, perfeita, válida e eficaz, considerando que a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, não se presta tão somente a possível conciliação, mas também a prática de atos processuais outros, tais como, fixação dos pontos controvertidos, deferimento ou indeferimento de provas aptas a provar as alegações das partes, e a própria produção das provas, tudo em homenagem ao princípio da oralidade, a extinção do feito é medida que se impõe, inclusive em atenção ao princípio da isonomia pois se ausente fosse o requerido ser-lhe-ia decretada a revelia, nos termos do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 1º.10.2007: "Ausência do autor.
Quando o autor, injustificadamente, deixa de comparecer pessoalmente à primeira audiência ou seu procurador ou preposto não tem poderes para transigir, dá-se a contumácia do autor. O principio da isonomia (CF 5º, e CPC 125
I) determina ao que dê tratamento igualitário às partes. Como a falta do réu enseja o decreto da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (CPC 277 §2º), ao autor deve ser aplicada medida assemelhada, ou seja, a extinção do processo sem conhecimento do mérito. Devidamente intimada para comparecer a audiência de instrução e julgamento, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso a autora não compareceu.
O requerido juntou cópia de suposta minuta contratual juntamente com sua contestação. Vale menção que quanto à distribuição do ônus probatório, a matéria não foi alterada pelo novo CPC, de forma que a redação do e II, do CPC/73, manteve-se no e II, do CPC/15: . O ônus da prova incumbe:
