Processo nº: 0804221-96.2019.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente(s): VALCI COSTA LINDOSO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - OAB/MA 13954 Requerido(a): ANDREY CARVALHO LINDOSO PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, Dr Gustavo Araújo da Silva Vale, OAB/MA 13954 DA
SENTENÇA
ASSIM TRANSCRITA: MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação, em face de OSMAR SANTOS e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Anteriormente foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, acostando aos autos documentos imprescindíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, pois a incidência do §1º do art. 485, do CPC somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, e não na hipótese do inciso I, que é o caso dos autos.
Em certidão retro, restou patente a inércia da referida parte em atender o comando judicial. Relatado no essencial.
DECIDO. Regularmente intimado para que emendasse a inicial, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, a requerente permaneceu inerte, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Custas suspensas em virtude do benefício da Justiça Gratuita.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo. Publicada e registrada com lançamento no sistema.
Intime-se. São Luís, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito