COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0804232-19.2023.8.10.0048 Delegacia Especial da Mulher de Itapecuru-Mirim JOSE DA PAIXAO DOS ANJOS
SENTENÇA
Vistos etc. O Ministério Público Estadual DENUNCIOU JOSE DA PAIXÃO DOS ANJOS, vulgo “ZÉ POMBA” a prática de homicídio qualificado, na forma tentada e ameaça (art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II e art. 147, todos do Código Penal Brasileiro, com as consequências da Lei n.º 11.340/2006, sob o rito do art. 406 ss do CPP). Consta da inicial que no dia 31/12/2020, no turno da noite, o denunciado JOSE DA PAIXÃO DOS ANJOS, vulgo “ZÉ POMBA”, tentou cometer o crime de feminicídio contra a vítima Daciele dos Santos Neres, sua companheira, não conseguindo consumar seu intento por razões alheias à sua vontade.
Apurou-se que a vítima conviveu em união estável com o denunciado por 08 (oito) anos, mas que sempre sofria com o comportamento do inculpado, pois ele era muito ciumento, impaciente, agressivo e violento, bem como fazia uso de drogas e constantemente a agredia, mas a ofendida nunca havia noticiado os fatos às autoridades competentes. No dia fatídico, a vítima estava na sua residência quando uma vizinha a chamou e pediu seu aparelho celular emprestado para enviar uma mensagem para seu marido.
Na noite da mesma data, ao olhar as mensagens enviadas pela vizinha para o marido dela, o acusado teve um episódio de ciúmes, e passou agredir fisicamente a vítima. Após as agressões, cansada do tratamento do companheiro, a vítima pegou seus filhos e tentou fugir para casa da sua genitora, momento em que, o acusado percebeu e correu atrás dela, gritando: “pois, se tu queres outro homem, eu vou te matar!”.
Em ato contínuo, o acusado passou a efetuar disparos com uma arma de fogo contra a vítima. Por sorte, nenhum dos disparos a acertou. Após esse episódio, desde que a vítima passou residir com sua genitora, o acusado todas as noites passa em frente à residência dela com uma espingarda, chamando pela vítima, e a ameaça de morte , dizendo que vai matar e cortar o pescoço dela, da sua genitora e de seus filhos.
Recebida a denuncia em 08/02/2024. Audiência de instrução em 27/11/2024. Alegações finais pelo Ministério Público Estadual pela pronúncia na forma do artigo pronunciado. A DPE, requereu a impronuncia do réu. É que cabia relatar. Fundamento a decisão. Como acima mencionado, o órgão do Ministério Público pediu, em suas alegações finais, a pronúncia da ré como incurso no /c e 147, ambos do Código Penal Brasileiro, com as consequências da º 11.340/2006, contra a vítima Daciele dos Santos Neres .
JOSE DA PAIXAO DOS ANJOS
artigo 121, § 2º, VI, c
art. 14, II
Lei n.
Primeiramente quanto ao crime de ameaça deve ser reconhecida sua prescrição. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que o delito ocorreu na data de 31/12/2020 , havendo após este fato o único marco interruptivo, o recebimento da denúncia em 08/02/2024. O jus puniendi do Estado se materializa por meio da ação penal, através da qual visa punir todo aquele que, por ação ou omissão pratica um ilícito penal, todavia, dentro de um prazo estabelecido em lei, sob pena de se tornar inócua a prestação jurisdicional face o decurso do tempo.
Neste sentido, o instituto da prescrição é a perda do direito do Estado de punir, pelo decurso de tempo. Considera-se que não há mais interesse estatal na repressão do crime, considerando não apenas o decurso temporal, mas também a adaptação do infrator à vida social. Duas são as modalidades de prescrição, aquela que se lastreia na pretensão punitiva do Estado; e aquela que se funda na pretensão executória, quando já alçada aquela.
Consoante se extrai dos autos, o fato ocorreu em 2020, e a causa interruptiva do prazo prescricional em 2024.. Considerando que no caso de concurso de crimes, a prescrição deve incidir sobre cada um dos delitos, isoladamente, os crimes de ameaça estão prescritos, nestes termos: PENAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – CONTRATO SOCIAL – DOCUMENTO PARTICULAR E NÃO PÚBLICO - FALSIDADE INSERIDA NO CONTRATO ORIGINÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES – PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER EXAMINADA EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CRIMES ISOLADAMENTE – PRESCRIÇÃO JÁ OCORRIDA – RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, DETERMINANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
O contrato social, ainda que devidamente registrado, com a finalidade de lhe dar publicidade, não constitui, para fins penais, documento público e sim documento particular. Documento público, para fins penais é aquele emitido, na sua origem por funcionário público, de qualquer dos Poderes, no exercício de suas funções. Documentos públicos por equiparação, para fins penais são os previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 297 do Código Penal, não podendo ser ampliado o rol ali existente.
No caso de concurso de crimes, a prescrição deve incidir sobre cada um dos delitos, isoladamente, podendo alcançar prazo anterior ao recebimento da denúncia. O crime do artigo 299, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, prescreve em oito anos. Recurso provido para reconhecer a prescrição e determinar o trancamento da ação penal. (STJ - RHC: 24674 PR 2008/0227983-2, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 19/02/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20090316 --> DJe 16/03/2009) Assim, sendo incontroverso que transcorreram mais de 3 (três) anos entre o fato e o recebimento da denúncia.
Assim, desde a data do fato, até a data desta sentença tem-se o decurso de mais de 3 anos, prazo superior ao regulado pelo art. 109, VI, como suficiente para prescrição de crimes cujo máximo da pena é inferior a 01 ano, estando portanto prescrito o crime do artigo 147 do CP. ANTE O EXPOSTO, com esteio no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JOSE DA PAIXÃO DOS ANJOS ante o advento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça.
Quanto ao crime contra a vida, da análise da denúncia, em conjunto com as provas produzidas no inquérito policial e na instrução processual penal, vê-se que esta preenche satisfatoriamente seus requisitos, trazendo ao juízo elementos necessários para o processamento justo do feito, com atribuição do fato delitivo corroborada por evidências claras e inequívocas. Dessa forma, há justa causa para a denúncia e para o processo.
O art. 413 do código de processo penal preceitua: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. E prossegue: § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dada a gravidade dos crimes apreciados pelo Tribunal do Júri, impõe-se cautela na pronúncia de réus, devendo a denúncia descrever a conduta típica, e nesta fase de instrução processual obter-se evidências da ocorrência do fato criminoso e indícios de que seja a ré sua autora. No sentido acima exposto, entendo que a pronúncia advém da análise lógica do processo, sustentada por provas e indícios que necessitam de uma firmeza mínima, como ocorre no caso em tela.
Com relação à autoria, os indícios podem ser aferidos do depoimentos colhidos na fase de instrução, principalmente os prestados pela testemunha MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS NERES, onde descreveu a situação, experimentada no fatídico dia. Embora tenha declinado que o casal tenha se reconciliado, e que o réu é seu genro, disse que no tempo dos fatos este maltratava sua filha, por ser muito ciumento e ingerir bebida alcoolica.
Que no dia dos fatos o réu foi até acasa em que sua filha estava a perseguindo para agredi-la. Em linhas gerais, estas testemunhas de acusação, em tese, narram o evento delituoso, inclusive confirmando a materialidade e a autoria. A vítima, na audiência de instrução, dispensadas do juramento quanto a veracidade de suas alegações, me pareceu, intencionada em não acusar o réu, compreensivo por ser sua companheira.
Nesse aspecto toda e qualquer vítima é parte interessada no feito em que se apura a agressão por ela sofrida, tanto que não é testemunha, nem se submete ao compromisso de dizer a verdade. Ademais, a palavra da vítima deve ser sopesada como qualquer outra e ser confrontada com as demais provas do processo. Em suma, tem valor, mas não é absoluto, e nesse ponto, especificamente, registro que as declarações da vítima foram confrontadas por depoimento de testemunhas ao passo que a connsistência dos depoimentos prestados pela testemunha arrolada pela acusação são indícios suficientes de materialidade e de autoria.
Daí porque imprescindível a apreciação de seus pares no Tribunal do Júri, é necessário se aferir a consciência potencial da ilicitude do acusado, o que demanda sua culpabilidade, já que a consciência do fato resta provada, não se caracterizando, portanto, a falta de justa causa para a persecução penal, conforme leciona a já mencionada professora das plagas mineiras: “É arriscado, sob pena de cair-se em erro, preestabelecer qual o elemento subjetivo orientador de determinadas condutas, mesmo que elas sejam em princípio semelhantes.
Por isso há que se analisar em exaustão os componentes do caso concreto.” No mesmo sentido é a lição do nunca assaz citado Francisco de Assis Toledo em artigo publicado na RT, Revista dos Tribunais, volume 578, dezembro de 1983, pgs. 289/297: “A teoria extremada ou estrita da culpabilidade parte da reelaboração dos conceitos de dolo e de culpabilidade, empreendida pela doutrina finalista. Separa do dolo a consciência da ilicitude.
O que sobra do primeiro, ou seja, vontade intencionalmente dirigida mais previsão do resultado, isto é, o dolo do fato é transferido da culpabilidade para o injusto, passando, pois, necessariamente, a fazer parte do tipo legal. A consciência da ilicitude, por sua vez, passa a fazer parte da culpabilidade, como um pressuposto necessário do juízo de censura. Adota-se, porém, a consciência potencial de ilicitude” A tipificação espelha as provas apresentadas, sendo razoável que a pronúncia da acusada diante, repito, dos indícios ora mencionados, seja feita com fundamento na tentativa de homicídio, pois a conduta da acusada teria supostamente tentado tirar a vida da vítima.
Havendo, portanto, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, há que se considerar serem estes elementos suficientes para a pronúncia da acusada, haja vista que nesta etapa aplica-se o in dubio pro societate, devendo ser os autos remetidos ao juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Por tudo exposto, acolho a pretensão ministerial, e concluo demonstrados indícios suficientes da autoria e indicando-se os elementos relativos materialidade delituosas, diante do que PRONUNCIO o réu JOSE DA PAIXÃO DOS ANJOS, vulgo “ZÉ POMBA” , como incurso no 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II ambos do CP.
No que se refere à qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, que previa o feminicídio como forma qualificada de homicídio, cumpre esclarecer que, embora tal dispositivo tenha sido revogado pela Lei nº 14.994/2024, a mesma legislação incluiu o artigo 121-A no Código Penal, o qual prevê:"Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino." Dessa forma, verifica-se que não houve descriminalização da conduta, mas apenas uma reestruturação normativa, sendo mantida a tipificação do feminicídio, agora inserida no artigo 121-A do Código Penal.
Portanto, a alteração legislativa não afasta a qualificadora antes prevista, mas apenas a transfere para nova disposição legal, preservando a natureza gravosa do crime praticado contra a vítima em razão de sua condição de mulher.
Ante o exposto, mantenho a qualificadora do feminicídio, agora com base no artigo 121-A do Código Penal, determinando o prosseguimento do feito nos moldes do procedimento do Tribunal do Júri. Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria.
Registre-se.
Intime-se a acusada e o seu defensor. Sendo inviável a intimação pessoal da acusada, publique-se edital para o referido fim, com prazo de quinze dias. Ciência ao representante do Ministério Público Estadual. Preclusa a decisão de pronúncia, certifique-se e retornem os autos conclusos. Por fim, cadastrem o presente processo e lancem a decisão no Portal do Conselho Nacional de Justiça. Itapecuru-Mirim/MA, Sexta-feira, 14 de Março de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA