Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- ANIZIA BATISTA TEIXEIRA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA. End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000. Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO: 0804232-39.2019.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: LEIDE DIAS DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: ANIZIA BATISTA TEIXEIRA EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA a senhora clécia pereira monteiro Juíza DE DIREITO TITULAR DA segunda vara DA FAMILIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição (CID10 T-905 e CID10 S-06.5), os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
SENTENÇA: (...) É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do
CC. Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação ( CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
