Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- FERNANDA VIANA FLORENCIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau CEP: 65076-820 Processo nº 0804239-65.2017.8.10.0001 Ação: ALIMENTOS – LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Parte Autora: F.
V. F. Defensoria Pública Estadual: MARIANA ALBANO DE ALMEIDA Parte Requerida: A. DOS S. DA S. Curador Especial: ISABEL CRISTINA ARAUJO SOUSA
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por A.
V. DOS S. e A.
V. S., representados por F.
V. F., em desfavor de A. DOS S. DA S. Na exordial, alegaram os requerentes que são filhos do requerido e que este lhes presta auxílio financeiro de forma irregular, apesar de auferir renda fixa e certa como funcionário da empresa Jentech do Brasil LTDA. Disseram, ainda, que sua genitora está desempregada e sustenta os filhos apenas com a verba oriunda do auxílio Bolsa Família. Por essa razão, pleitearam a fixação de alimentos no patamar de 53% do salário mínimo, tanto em sede de liminar como no mérito.
Alimentos provisórios arbitrados em 30% sobre os rendimentos do requerido (ID. 5146837) Citação por edital, o requerido não se manifestou, razão pela qual tivera decretada a sua revelia e fora-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID. 85595151). Sobreveio réplica (ID. 92618795). Na audiência de instrução, compareceu a requerente, ocasião em que prestou depoimento pessoal.
Alegações finais remissivas (ID. 97849397). Com vistas dos autos, a representante do Parquet emitiu parecer conclusivo no ID. 99996306.
É o relatório.
Decido.
É o relatório.
Decido. Os alimentandos A.
V. DOS S. e A.
V. S., representados por F.
V. F., pretende que o seu genitor pague pensão alimentícia para si no patamar de 53% do salário-mínimo. No caso vertente, a parte requerente comprova o vínculo de parentesco que mantém com o requerido, alegando que este não lhe fornece a assistência material devida. Pois bem. A sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa, de modo que a pensão alimentícia é o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência digna de quem não consegue, por si só, prover sua manutenção pessoal, em razão de sua idade, doenças, incapacidades etc.
