Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PAULO ADRIANO SOUSA DO NASCIMENTO
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Levantamento de Valor] PROCESSO nº: 0804291-88.2019.8.10.0034 REQUERENTE:S. B. S. REQUERIDO:P. A. S. D. N.
SENTENÇA
Ação de Execução de alimentos em favor de S. B. S., rep. seu filho menor, por meio da Defensoria Pública, tendo como parte ré P. A. S. D. N.. A parte exequente informou que o executado providenciou o adimplemento do débito, conforme Id. nº 107246510. É sucinto o relatório.
Decido. Assim, diz o art. 795 do CPC, que a extinção da execução há de ser declarada por sentença para que produza seus efeitos. Havida a quitação da dívida alimentar exigida JULGO EXTINTA EXECUÇÃO na forma do art. 794, inciso I, do CPC. Os débitos remanescentes ao período requerido, porventura existentes, devem ser objeto de outro tipo de ação. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P. R.
I. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, respondendo pela 3ª Vara
