Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO DA SILVA MOREIRA
- Advogado
- RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO (OAB 5320/MA)
PROCESSO Nº 0804312-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/MA
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - MA5320
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de regulamentação de guarda proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, em favor do menor SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados. Petição inicial, id. 4909522, acompanhada de documentos. Ao id 5304781, despacho determinando citação/intimação e designando audiência conciliatória. Ata de audiência, id 6264635 - Pág.
1. Proposta conciliação, restou infrutífera. Na ocasião, determinou-se o encaminhamento dos autos ao setor psicossocial para elaboração de estudo. Ao id 11893678, ofício do setor de psicologia noticiando que o autor encontrava-se morando em outro país. Após Manifestação Ministerial (id 17922102) e requerimento do procurador do autor, determinou-se a intimação pessoal do demandado (id 30265536). Considerando que restou frustrada a tentativa de intimação tanto pessoal, determinou-se ao id 46801301 - Pág. 1 intimação da parte pela via editalícia para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimado nos moldes supra (id 48438340 - Pág. 1), a parte autora manteve-se inerte (id 69036809 - Pág. 1). Intimada a requerida para requerer a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, esta não se manifestou (Id 98819939). Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido: Ab intio, cabe destacar que o presente feito encontra-se paralisado, deixando a parte demandante de promover os atos do processo que lhe competiam por mais de trinta dias. Determinada, pois, sua intimação pessoal para cumprir as diligências indicadas por este Juízo, esta restou prejudicada, considerando que a mesma não fora encontrado no endereço por ela informado. Devidamente intimada a autora, por edital, para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento da demanda, mais uma vez permaneceu inerte.
Nesta esteira, patente o desinteresse desta ao regular prosseguimento do feito, caracterizando, pois, a hipótese de abandono de causa. Isto posto, configurada a contumácia da parte requerente em promover os atos do processo CPC/2015, ), nos termos do , do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento. Custas pela parte autora, a serem recolhidas conforme do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária formulado, que ora defiro.
